

A crise do sistema de justiça transporta para a democracia e o voto as aspirações de justiça individuais e sociais. É importante, portanto, analisar as discussões que relacionam as ideias de democracia e justiça.
Há uma antiga e interessante disputa entre juristas e teóricos da economia política a respeito.
John Rawls e sua Theory of justice estava em pleno apogeu quando o jovem professor Amartya Sen chega a Harvard. A discordância com o famoso Rawls, só exposta com clareza em The idea of justice, talvez tenha sido o fio condutor de boa parte de sua produção científica, ou seja, talvez Sen tenha construído muitas de suas teorias em oposição ou em crítica a alguém que era uma grande figura quando do início de sua vida acadêmica. A própria concentração de seu trabalho em teoria econômica no tema da pobreza, além de obviamente relacionada a questões que lhe foram impactantes na juventude (como a miséria na Índia) é construída também de certo modo como resposta às teses de Rawls sobre justiça que ele intimamente rejeitava. O instinto de crítica e debate acadêmico é, portanto, importante mote de sua trajetória.
Para Rawls, justiça é um conceito que pode ser definido de maneira transcendental, ou seja, absoluta, independentemente das peculiaridades sociais e econômicas de cada região. Para tanto, seria necessária a existência de um contrato social que garantisse procedimentos democráticos, instituições garantidoras de democracia e respeito aos direitos humanos para que a justiça como conceito transcendental pudesse ser realizada (como resultado natural do processo). Encaixa-se perfeitamente, portanto, à tradição jusrealista.
Amartya Sen discorda dessa conclusão. Entende que não é possível chegar a um conceito transcendental de justiça. Justiça seria um conceito eminentemente comparativo. Na verdade, essa sua crítica se liga a dois outros conceitos discutidos ao longo de sua trajetória acadêmica. O primeiro de entitlements, ou capacidades (conceito amplo que envolve possibilidades físicas, jurídica, econômicas), um conceito eminentemente comparativo.
O segundo e mais interessante, a teoria da escolha social. Sen revisita os teoremas da impossibilidade de Condorcet e Arrow. Ambos demonstram a dificuldade (ou virtual impossibilidade) de comparações interpessoais de utilidade. Isso porque na ausência de parâmetros é impossível a comparação e classificação de múltiplas escolhas, com diferentes graus de preferência para os indivíduos.
A solução para o impasse parece ser exatamente a fixação de certos valores que permitam comparar as escolhas de sociedade. Esses valores, se não permitem uma perfeita classificação das escolhas, permitiriam segundo ele a identificação de grandes injustiças.
A teoria da justiça se transformaria de uma solução absoluta e transcendental em algo relativo e referenciado. Deveria ser ordenada a permitir a identificação de grandes injustiças.
O problema é então como escolher temas ou preocupações que permitam a persecução de ambos, objetivos nem sempre compatíveis. Como garantir resultados justos (que garantam a não produção de grandes injustiças) com absoluto respeito aos processos institucionais.
Dito de outra forma: democracias não têm se mostrado um sistema sempre bem-sucedido de eliminação de grandes injustiças sociais. Muitas vezes produzem o contrário, movimentos sectários e excludentes das maiorias em relação a minorias ou então até de minorias mais influentes sobre maiorias desorganizadas (resultado que, é verdade, para Rawls representaria um mau funcionamento do sistema). De outro lado o combate a grandes injustiças, como a pobreza, não justifica restrição à democracia ou aos direitos fundamentais.
As ideias de justiça discutidas acima parecem relevantes para o atual momento histórico do Brasil. Demonstram que o direito tem um papel bem diferente do imaginado por certos aplicadores, imbuídos de voluntarismo proporcional a seu poder (e vaidade) ou, ainda pior, proporcional a seus interesses políticos ou econômicos.
Na concepção institucionalista de Rawls, a justiça exige uma aplicação da legalidade estrita a um devido processo legal, particularmente em relação a direitos fundamentais. Complementa-a a visão “comparatista” de Sen, que, ao criticar o caráter essencialista da primeira, sugere ao agente político e ao cidadão em geral preocupado com a justiça, aguçar a sensibilidade também para injustiças sociais. A síntese dessa dialética da justiça estabelecida entre dois pensadores do porte de Rawls e Sen pode indicar o sentido da necessidade de escolhas capazes de influenciar a garantia da democracia ao mesmo tempo que protegem a sociedade contra grandes injustiças como fome, destruição ambiental, etc.
O momento do voto é um momento de escolha social único, escolha social a favor da justiça nessas diferentes concepções. Votar garantindo as instituições e a democracia e a favor da correção de grandes injustiças, como pobreza e destruição ambiental, é uma forma de perseguir a justiça, em um momento cívico único.
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