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07/10/2026 às 17:031 views
relator ministro Walton
relator ministro Walton
Tribunal de Contas da Uniao

Na sessão plenária do último dia 30, o TCU examinou o monitoramento de determinações feitas ao Município de Salgueiro (PE) para a recomposição de expressivos valores à conta bancária específica dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em razão de pagamentos irregulares de rateios e abonos a profissionais da educação ativos e inativos.

Para justificar o não cumprimento das determinações, o município alegou que os pagamentos foram realizados por força de ordem judicial e que a devolução dos valores, recebidos de boa-fé pelos profissionais, seria juridicamente inviável.

O relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que as justificativas do município não eram plausíveis. Ao incorporar as conclusões da unidade técnica às suas razões de decidir, considerou que a decisão judicial invocada pelo ente federativo não possuía força cogente, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem lide ou coisa julgada material. Diante da fragilidade desse e de outros argumentos apresentados após sucessivas diligências, o relator concluiu que o município não comprovou qualquer impossibilidade material ou jurídica que o impedisse de atender às determinações do Tribunal.

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Embora tenha concluído que as determinações não haviam sido cumpridas e que, por isso, deveria ser instaurada tomada de contas especial, o relator acolheu a ponderação do Ministério Público junto ao TCU de que a exigência de recolhimento integral de mais de R$ 5,6 milhões, em 15 dias, poderia comprometer o financiamento de outras políticas públicas do município, sem ampliar, na prática, a chance de recuperação dos recursos.

Diante disso, relator sugeriu que, no momento da citação na tomada de contas especial, fosse facultado ao ente federativo, além do recolhimento do débito e da apresentação de alegações de defesa, oferecer proposta de compromisso de recomposição programada da dívida.

A solução, de acordo com o relator, não representaria autorização prévia de parcelamento nem dispensa, ainda que parcial, do débito, pois a proposta deverá ser examinada pela unidade técnica quanto à sua legalidade, suficiência, exequibilidade e aptidão para reparar integralmente o dano, e sua aceitação dependerá de deliberação expressa do Tribunal, precedida do reconhecimento inequívoco da dívida pelo município.

Ao final, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu, entre outros pontos, ordenar a constituição de tomada de contas especial com vistas à restituição de R$ 5.654.840,97, em valores históricos, pelo Município de Salgueiro/PE, decorrente do descumprimento do subitem 9.5.1 do Acórdão 53/2024-Plenário, facultando ao ente federativo a apresentação de proposta de compromisso de recomposição programada da integralidade do débito, contendo: a) reconhecimento inequívoco e irretratável da dívida; b) declaração de ciência de que a aceitação da proposta acarreta a suspensão do curso da tomada de contas especial e do prazo prescricional, enquanto regularmente cumprido o compromisso; e c) plano de ação que indique os objetos de aplicação e as fontes dos recursos, o cronograma de restituição e a obrigação de apresentação de prestações de contas parciais ao Tribunal.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 2626/2026 - Plenário.

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