Enfermeira é proibida de realizar laserterapia, mas pode aplicar toxina botulínica, ozonioterapia e fazer harmonização de orelha (17/09/2026)

Von Assessoria de Comunicação Social - TRF417/09/2026 às 18:4578 Aufrufe
Tribunal Regional Federal — 4a Regiao

 

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu liminar, no dia 11/9, determinando que uma enfermeira suspenda imediatamente a divulgação, aplicação e realização de procedimentos de laserterapia. Por outro lado, a juíza Ana Maria Wickert Theisen entendeu que a profissional pode continuar oferecendo serviços de toxina botulínica, ozonioterapia e harmonização de orelha (otomodelação).

A ação civil pública foi movida pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers). O órgão alegou que a ré divulga e executa procedimentos invasivos para fins estéticos e tratamento de doenças. A entidade sustentou que tais práticas oferecem riscos à saúde pública, uma vez que o diagnóstico nosológico, a prescrição de tratamentos e a indicação de procedimentos invasivos são atos privativos da medicina. 

Em sua defesa, a enfermeira argumentou pela legalidade da enfermagem estética. Ela afirmou que não realiza intervenções cirúrgicas ou diagnósticos médicos complexos, restringindo sua atuação às terapias complementares e à área estética regulamentadas pelo sistema Cofen/Coren. Alegou também que a Lei do Ato Médico não estabelece exclusividade da medicina sobre todos os procedimentos estéticos e ressaltou que possui as qualificações exigidas, incluindo graduação em enfermagem, pós-graduação lato sensu em estética e diversas capacitações específicas. 

Análise do caso

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a concessão da tutela provisória de urgência exige "a concorrência de dois pressupostos – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) –, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida".  

A magistrada considerou que a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) elenca as atividades privativas da medicina e delimita os procedimentos invasivos exclusivos da categoria. Entretanto, o texto normativo prevê exceções, entre elas as intervenções realizadas por meio de orifícios naturais em estruturas anatômicas que visem à recuperação físico-funcional, desde que não comprometam a estrutura celular e tecidual. 

Sobre a aplicação de toxina botulínica e a harmonização de orelhas, o Cremers alegou que a execução por profissional não habilitado traz riscos e exige conhecimento médico aprofundado em anatomia facial, vascular e nervosa, além de farmacologia. No entanto, a juíza observou que os pareceres do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) apresentados pela ré reconhecem a possibilidade de realização dessas práticas por enfermeiros habilitados. As normas preveem a aplicação intramuscular de toxina botulínica e o uso de fios absorvíveis de PDO para remodelação auricular. 

A decisão citou também o Parecer nº 31/2025 das Câmaras Técnicas de Enfermagem, que define a otomodelação como a remodelação da cartilagem auricular por técnicas não invasivas ou minimamente invasivas, estabelecendo que o procedimento pode ser realizado por enfermeiros especialistas, inclusive com anestesia local. Segundo a decisão, ao contrário do sustentado pelo Cremers, a otomodelação não se confunde com a otoplastia (procedimento cirúrgico invasivo). 

“A aplicação de toxina botulínica e a remodelação de orelha, portanto, são consideradas pelo Cofen como procedimentos de competência dos enfermeiros, desde que habilitados. Ademais, não há evidência de que a habilitação da ré seja insuficiente, ou que seus pacientes não sejam previamente diagnosticados por médico”, declarou a magistrada. 

Laserterapia e ozonioterapia 

Em relação à laserterapia, contudo, a magistrada adotou entendimento diferente. Embora o Cofen tenha reconhecido em 2025 a possibilidade de uso do laser de baixa intensidade por enfermeiros capacitados em determinados casos relacionados à saúde da mulher, uma decisão da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte declarou parcialmente nula a Resolução Cofen nº 529/2016 e suspendeu o procedimento. Dessa forma, a atividade segue não  autorizada para a categoria. 

Sobre a ozonioterapia, a juíza considerou que a Lei nº 14.648/2023 autoriza sua realização por profissionais de saúde de nível superior com registro no respectivo conselho, desde que respeitadas certas exigências – como o uso de equipamentos regularizados pela Anvisa e o consentimento informado do paciente sobre o caráter complementar do tratamento. Como não foram identificadas evidências de descumprimento desses requisitos, a magistrada entendeu que não havia elementos para determinar a suspensão da prática, inclusive na modalidade auricular. 

Diante do exposto, a juíza deferiu em parte a tutela de urgência para proibir a enfermeira de divulgar ou realizar tratamentos de laserterapia. O mérito da ação ainda será julgado e cabe recurso da decisão. 

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem do artigo

Imagem ilustrativa (Magnific)

Quelle
Tribunal Regional Federal — 4a Regiao
Original öffnen ↗
War diese Nachricht nützlich?

Debatten 0

Seien Sie der Erste, der zur Debatte beiträgt.

Teilen Sie Ihre Informationen und fördern Sie Ihr Argument

Zögern Sie nicht, nützliche Informationen zu veröffentlichen.

Um an der Diskussion teilzunehmen, melden Sie sich an oder erstellen Sie ein kostenloses Konto.