O Diário do Supremo: livre e gratuito, mas quase impossível de achar — Insubornavel

O Diário do Supremo: livre e gratuito, mas quase impossível de achar

Fonte: Insubornavel
Por Benito Juarez05/08/2026 às 06:29395 visualizações
Fachada do STF, em Brasília: o único tribunal do país fora do DJEN.
Fachada do STF, em Brasília: o único tribunal do país fora do DJEN.
Foto: Pedro França / Agência Senado / Wikimedia Commons

Artigo de opinião — este texto defende uma tese: a publicidade das decisões judiciais só se cumpre quando o cidadão comum, sem ajuda especializada, consegue chegar sozinho até a decisão. Não é reportagem neutra.

O Supremo Tribunal Federal — STF — é o único, entre os 92 tribunais do país, que não publica no Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN, o sistema que o Conselho Nacional de Justiça — CNJ — apresenta como ponto único de busca de decisões judiciais. A exclusão está escrita em três resoluções do próprio CNJ, assinadas por três Ministros do próprio STF, entre 2010 e 2022. A decisão que originou esta apuração, proferida em 1º de agosto de 2026, não aparece ali: a consulta pelo nome de uma das partes devolveu 44 comunicações de quatro tribunais, nenhuma do STF.

Não há sigilo nem cobrança: o STF mantém Diário próprio, livre, gratuito e sem login, em digital.stf.jus.br, onde a decisão está publicada desde 3 de agosto. O que não existe é caminho até ela — e o defeito encontrado é específico e reproduzível: nos três processos reais testados, a busca "Por Número na Origem" devolveu página em branco quando recebeu o número na forma oficial pontuada; retirados pontos e hífen, localizou corretamente os três recursos. O campo não informa essa exigência. E o endereço do Diário está catalogado como "Publicação Institucional", ausente da seção "Processos", que é onde o cidadão de fato aterrissa. Este artigo sustenta que aí se descumpre a publicidade exigida pelo art. 93, inc. IX, da Constituição, porque publicidade é obrigação de resultado: se só chega a quem já sabia onde procurar, é privilégio, não publicidade.

Primeiro degrau: o diário nacional onde o STF não existe

O Brasil tem 92 tribunais, pela contagem do próprio CNJ: quatro superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar), 6 Tribunais Regionais Federais, 27 Tribunais de Justiça estaduais, 24 Tribunais Regionais do Trabalho, 27 Tribunais Regionais Eleitorais, 3 Tribunais de Justiça Militar estaduais e o próprio STF. Consultado no DJEN, o STF devolve o mesmo erro de servidor que devolveria uma sigla inventada, sem tribunal correspondente algum — a mesma ausência que a lista "Nacional" do sistema confirma, na imagem acima. Para quem pesquisa, o STF e um tribunal que não existe são, ali, a mesma coisa: nada.

Lista de instituições nacionais do Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Lista "Nacional" do DJEN, em 5 de agosto de 2026: CJF, CNJ, Corregedorias, SEEU, STJ, STM, TSE e TST — sem o STF.
Captura de tela de comunica.pje.jus.br, portal do Conselho Nacional de Justiça, em 5 de agosto de 2026. Documento oficial, sem proteção autoral.

Isso não é falha de manutenção: está escrito, e foi escrito três vezes, por três Ministros diferentes — todos na presidência do CNJ, cargo que a Constituição reserva a um Ministro do próprio STF. A Resolução nº 121, de 2010, que abriu o acesso público a dados processuais na internet, determina no art. 13 que ela vale para os órgãos do art. 92 da Constituição "a partir do inciso I-A" — ou seja, a partir do CNJ, deixando de fora justamente o inciso I, que é o STF. A Resolução nº 234, de 2016, que criou o próprio Diário Nacional, é direta: "as publicações previstas nesta Resolução não alcançam o Supremo Tribunal Federal". A Resolução nº 455, de 2022, que revogou e substituiu a anterior, repete a exceção — mas abre uma porta: o STF "poderá integrar-se" ao sistema. As exceções não nasceram apenas das assinaturas presidenciais. A Resolução nº 121 resultou de grupo conduzido pelo conselheiro Walter Nunes e de consulta pública; a nº 234 teve relatoria do conselheiro Luiz Cláudio Allemand, grupo de trabalho e consultas; e a nº 455, relatada pela Presidência, foi aprovada por unanimidade na 349ª Sessão Ordinária. A crítica, portanto, deve dirigir-se à decisão institucional e colegiada do CNJ — não a três assinaturas individuais. Passaram-se, desde então, quatro anos, e a porta segue aberta: ninguém atravessou.

E não se trata de o Diário Nacional ser um sistema paralelo qualquer, de recados administrativos, dispensável sem prejuízo. O art. 12 da mesma Res. n.º 455, de 2022, é categórico: o Diário Nacional "substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário". A determinação alcança todo o Poder Judiciário; um único órgão está dispensado dela por escrito, e é o STF.

Edifício-sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília
Sede do CNJ, em Brasília: três Presidentes assinaram, em anos diferentes, a exceção que deixa o STF fora do diário único.

Há uma objeção a fazer aqui, e ela precisa ser enfrentada antes de seguir adiante: o CNJ não manda no STF. É o contrário — o CNJ controla a atuação administrativa dos demais órgãos do Poder Judiciário, mas suas próprias decisões podem ser revistas pelo STF, que lhe é superior. Um conselho não dá ordem a quem julga os atos dele, e a premissa é exata.

O problema é o que costuma vir depois dessa frase, e que não se sustenta. De "o CNJ não pode obrigar" ninguém extrai "logo, o STF tem de ficar de fora", porque são coisas diferentes: não estar sujeito a ordem não é estar impedido de aderir. Um tribunal que não pode ser compelido pode, ainda assim, aderir por deliberação própria, por convênio, por acordo de cooperação — como faz, aliás, em dezenas de outros arranjos técnicos com órgãos que não lhe dão ordem alguma.

E há a prova interna, escrita na própria norma: o art. 27 da Res. n.º 455, de 2022, depois de repetir a exceção, acrescenta que o STF "poderá integrar-se" ao Portal de Serviços, ao Diário Nacional e ao Domicílio Eletrônico. O texto que supostamente comprovaria a impossibilidade constitucional diz, com todas as letras, que a adesão é possível. Não há barreira jurídica — há uma porta aberta, com o STF do lado de dentro, decidindo não atravessá-la.

Convém dizer também o que a Constituição não diz: não trata de diário eletrônico, de sistema de processo, nem de unificação tecnológica — nada disso existia quando foi escrita. Seu silêncio não é ordem; é espaço de escolha. E a escolha, aqui, foi feita — três vezes, por escrito, e não pela Constituição.

Fica então a pergunta que importa, e que não é sobre o CNJ: o próprio STF, por deliberação sua, cumpre o dever de publicidade que a Constituição lhe impõe de um jeito que serve a quem precisa da informação, ou apenas de um jeito que serve à forma?

Segundo degrau: o STF publica, sim, e de graça

O STF mantém Diário de Justiça Eletrônico próprio, em https://digital.stf.jus.br/publico/publicacoes — livre, público, pesquisável, sem exigência de login, senha ou certificado digital. Nele constam relator, tipo de decisão, partes, advogados, data de divulgação, data de publicação, e um botão para baixar a peça em PDF. A decisão que abriu esta apuração aparece ali em segundos: divulgada em 1º de agosto de 2026 e publicada em 3 de agosto de 2026. Está tudo correto e gratuito, sem exigência alguma de acesso.

Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aberto e legível
Diário próprio do STF, aberto em 5 de agosto de 2026 sem login: 424 registros do dia, inteiro teor à vista, PDF a dois cliques.
Captura de tela de digital.stf.jus.br em 5 de agosto de 2026. Documento oficial, sem proteção autoral.

A Lei nº 11.419, de 2006, que informatizou o processo judicial, autoriza exatamente isso: cada tribunal pode manter Diário eletrônico próprio, e a publicação nele feita substitui qualquer outro meio oficial. O Código de Processo Civil manda publicar as decisões no Diário de Justiça Eletrônico; o STF publica no seu. Formalmente, portanto, a lei está cumprida — e é preciso dizê-lo com todas as letras, porque a tentação de gritar "sigilo" diante de uma Corte de acesso restrito é grande, e aqui ela seria simplesmente falsa.

O que fica de fato reservado — a advogados, partes e ao Ministério Público, mediante certificado digital — são as petições e os documentos que as próprias partes juntam ao processo. Essa restrição também não é capricho do tribunal: está escrita na mesma Lei nº 11.419, de 2006, no § 6º do art. 11. Quem achar pouco tem uma lei para discutir — não uma prática a denunciar.

Terceiro degrau: a busca quebrada, o menu que classifica errado, e o endereço que não aparece

O portal do STF oferece, na tela de consulta processual, uma busca "Por Número na Origem" — a busca natural de quem tem em mãos um processo que subiu de uma instância inferior, que é exatamente o caso de qualquer recurso extraordinário. O defeito é mais específico do que a primeira medição sugeria: a busca localiza corretamente o processo quando o número é digitado só com algarismos, mas devolve página inteiramente vazia quando o mesmo número entra na forma oficial, pontuada, definida pela própria Res. n.º 65, de 2008, do CNJ — a forma como o número aparece em qualquer decisão, petição ou sistema de tribunal. O campo não avisa que a pontuação precisa sair, e o endereço gerado pela busca — visível na barra do navegador e reproduzido no crédito da imagem abaixo — leva o número tal como foi digitado, pontos e hífen inclusive. Verificação feita para este artigo confirmou o padrão em três recursos extraordinários reais, de três tribunais de origem diferentes: sem pontuação, cada processo apareceu; pontuado, a página voltou em branco nos três. Um número inventado, pontuado, recebe o mesmo silêncio. A busca funciona, portanto — mas só para quem souber, por conta própria, que precisa desobedecer o formato oficial do número que está digitando.

Busca Por Número na Origem selecionada no portal do Supremo Tribunal Federal
Busca "Por Número na Origem" no portal do STF — a busca natural de quem tem processo que subiu de instância.
Captura de tela de portal.stf.jus.br em 5 de agosto de 2026. Documento oficial, sem proteção autoral.
Busca Por Número na Origem do portal do STF com o número 0043088-83.2015.4.01.3400 digitado na forma oficial pontuada
A consulta como ela é feita: modalidade "Por Número na Origem", processo real, número na forma oficial pontuada. A resposta vem em branco.
Captura de tela de portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp em 17 de agosto de 2026, para o RE 1.610.218 (origem TRF1). Documento oficial, sem proteção autoral.
Mesmo processo encontrado pela busca quando o número é digitado sem pontuação
Mesmo processo, mesmo número, sem pontos e hífen: a busca encontra o RE 1.610.218.
Captura de tela de portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp em 5 de agosto de 2026. Documento oficial, sem proteção autoral.

E o Diário próprio do STF — o lugar onde tudo está, correto e gratuito — não mora no mesmo endereço do portal do tribunal: o portal fica em portal.stf.jus.br; o Diário, em digital.stf.jus.br.

Aqui é preciso ser exato, porque de exatidão depende o argumento: existe, sim, um caminho pelo menu. No portal do STF, clicando em "Publicações" (o quinto item do menu horizontal, à direita de "Jurisprudência"), abre-se uma lista onde consta o link para o "Diário de Justiça Eletrônico (DJe)", dentro do submenu "Publicações Institucionais". São dois cliques, e quem já souber que o Diário existe, e souber que ele está catalogado como publicação, chega lá sem dificuldade nenhuma.

Menu Publicações aberto no portal do Supremo, com o Diário listado
Menu "Publicações" do portal: o DJE aparece sob "Publicações Institucionais", junto das Atas e da Revista.
Captura de tela de portal.stf.jus.br em 5 de agosto de 2026. Documento oficial, sem proteção autoral.

O problema não é o esconderijo, e sim a classificação e a ausência: o Diário está arquivado sob "Publicações Institucionais", entre as Atas de Distribuição, a Livraria do Supremo e a Revista Trimestral de Jurisprudência — tratado, portanto, como material de biblioteca, e não como parte do percurso de quem acompanha um processo. E na seção "Processos" do portal, que é onde esse cidadão de fato entra, o Diário simplesmente não existe: verificação feita em 5 de agosto de 2026 encontrou naquela página zero menções visíveis à palavra "Diário" e zero links para ele, e o mesmo vale para o rodapé do portal.

O endereço não está oculto, portanto — está catalogado no lugar errado e ausente do único lugar certo. Nada, na tela onde o interessado naturalmente aterrissa ao acompanhar o processo, avisa que o inteiro teor da decisão que ele acabou de ver rotulada está livre, a dois cliques dali — desde que ele saiba procurá-lo na prateleira das publicações institucionais.

O efeito disso é mais grave do que parece: gratuidade que só se realiza para quem já sabe atravessar o labirinto é gratuidade no papel. Quem desiste no meio do caminho não deixou de pagar: pagou de outra forma — com o tempo que não tem, ou com o dinheiro de contratar quem conhece o sistema por ofício. O resultado prático é indistinguível do de uma cobrança: a informação chega a quem tem recursos e não chega a quem não tem. A diferença é que uma cobrança aparece na conta, e esta não aparece em lugar nenhum — nem nas estatísticas do tribunal, que registram uma página publicada e não registram o cidadão que desistiu de procurá-la.

E o Google, que acha tudo?

Uma objeção razoável: e o Google? O cidadão comum, diante de uma decisão do STF, provavelmente digita o número do processo ou o nome das partes no buscador e encontra o conteúdo em segundos. De fato, o Google indexa o conteúdo do portal do STF, e o Diário de Justiça aparece nos resultados. JusBrasil e outros portais privados também indexam e organizam jurisprudência, com frequência de forma mais amigável que os sistemas oficiais. O cidadão não precisa saber que o Diário está em digital.stf.jus.br; o Google o leva até lá.

Essa objeção é verdadeira, e é preciso concedê-la — mas concedê-la não absolve o Estado: acusa-o. A publicidade dos atos do Poder Judiciário é um dever constitucional do próprio Poder. Quando a única forma eficiente de um cidadão encontrar uma decisão oficial é usando um buscador comercial ou um portal privado, o que está ocorrendo é uma terceirização de fato da prestação de contas. O Estado deposita a informação em algum canto do seu território digital e deixa que uma empresa norte-americana e portais privados de jurisprudência façam o trabalho de organização e busca que ele próprio deveria fazer.

O cidadão que encontra a decisão pelo Google não está sendo atendido pelo dever de publicidade do STF — está sendo atendido pela política de indexação de uma empresa privada. Se amanhã o Google desindexar o portal do STF, ou se o algoritmo mudar, ou se o portal privado cobrar acesso, o cidadão volta ao labirinto. A publicidade oficial não pode depender da boa vontade comercial de terceiros, porque o que sobra, quando depende, é cortesia de empresa privada — revogável a qualquer momento, sem que o cidadão tenha a quem reclamar.

Publicidade é obrigação de resultado, não de repositório

Praça dos Três Poderes, em Brasília, com o Palácio do Planalto ao fundo
Praça dos Três Poderes, em Brasília: a publicidade dos atos do Estado é prestação de contas, não formalidade.

O que está em jogo tem nome na linguagem comum do Direito internacional: open justice — justiça aberta, a exigência de que o exercício do poder de julgar seja visível a quem não é parte no processo. Não é transparência como cortesia administrativa; é a condição para que o julgamento possa ser criticado, comentado, estudado e, se for o caso, contestado.

A Constituição não trata a publicidade dos atos judiciais como um repositório que basta existir em algum canto do Estado. O art. 93, inc. IX, exige que os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos porque a publicidade é o instrumento pelo qual quem exerce o poder presta contas a quem é o seu titular — o povo. O art. 5º, inc. XXXIII e XXXIV, alínea "b", garante a qualquer pessoa o direito de receber informação dos órgãos públicos e de obter certidão. E o inc. LX do mesmo artigo é ainda mais estreito: só a lei — não a resolução, não o regimento — pode restringir essa publicidade, e só quando a intimidade ou o interesse social exigirem.

Convém demarcar o que não se afirma aqui: que o STF descumpre a legislação que regula a publicação. A apuração mostrou que a cumpre, e isso já foi dito com todas as letras. O que se sustenta é outra coisa. A tese é que o art. 93, inc. IX, cobra um resultado, o julgamento efetivamente público, e não apenas o gesto de depositar o texto em um arquivo correto. Quem discordar tem argumento respeitável: obrigação de publicar cumpre-se publicando, e o resto é crítica de desenho. A divergência está no que a palavra "público" exige de quem julga. Esta tese não é consequência incontroversa do texto constitucional; é a leitura submetida ao leitor.

A própria Res. n.º 121, de 2010, do CNJ — a mesma cujo art. 13 deixa o STF de fora — descreve o motivo em seus próprios fundamentos: a publicidade existe como garantia da "prestação de contas da atividade jurisdicional". Prestação de contas fragmentada em dois diários, um deles fora do índice nacional, hospedado em outro endereço, classificado como "Publicação Institucional" e não linkado na página de processos (com a busca "Por Número na Origem" quebrada), é prestação de contas de qualidade inferior. E nenhuma norma, em nenhum momento, autorizou que a do STF fosse pior que a dos demais tribunais do país.

Quem assina, e com que mandato

Vale olhar o desenho de longe, porque de perto ele passa por normalidade. Criou-se, em 2004, um órgão para padronizar o Poder Judiciário brasileiro — unificar sistemas, uniformizar procedimentos, acabar com a colcha de retalhos — e a Constituição determinou que o presidisse um Ministro do STF: a única casa que esse órgão não alcança, porque é ela quem julga os atos dele. Não é conspiração: é desenho — em que ninguém tem incentivo algum para mexer, e quatro anos sem que essa faculdade fosse exercida são o primeiro indício do que o desenho produz.

Some-se o que essas três normas são, quanto à forma: não são leis — não passaram por projeto, comissão parlamentar, sanção ou veto — e sim resoluções administrativas, votadas e aprovadas pelo Plenário do próprio CNJ, em sessões realizadas em 2010, 2016 e 2022. A deliberação é colegiada — o que por si só não é o problema: magistratura e órgãos reguladores não são eleitos em nenhuma democracia, e isso não os torna ilegítimos. O problema é outro, e mais específico: a presidência do CNJ, que assina os atos, é sempre de um Ministro do próprio STF, e o CNJ decide sobre a publicidade das decisões da própria casa que preside. São atos administrativos internos, de alcance nacional, que decidiram por dezesseis anos onde a decisão do órgão de cúpula da Justiça brasileira ficaria visível — e onde não ficaria. Quem discordar tem, formalmente, a quem recorrer: a Constituição (art. 102, inc. I, alínea "r") dá ao próprio STF a competência para julgar ações contra o CNJ — a última palavra sobre uma norma que excepciona o STF cabe ao STF. E o CNJ, ao contrário do que se poderia supor, não é órgão de controle externo: integra o próprio Poder Judiciário (art. 92 da Constituição) e exerce controle administrativo e disciplinar interno, não fiscalização de fora.

Há quem proponha olhar arranjos assim por uma lente mais desconfiada (nota 2), e a pergunta que ela sugere não exige diagnosticar pessoa alguma: a tese que interessa não é sobre indivíduos, é sobre a regra — onde a norma dispensa alguém de prestar contas, o cargo tende, com o tempo, a atrair e a formar quem prefere não prestar. O que um arranjo seleciona, ao longo de dezesseis anos, quando dispensa de controle justamente o topo?

Poder que se excepciona a si mesmo, e cuja última palavra sobre a própria exceção cabe a si mesmo, sem nenhuma instância externa que possa revisar essa escolha, concentra controle demais em uma mesma mão, mesmo dentro de um Estado democrático de direito.

Quanto custa o guardião da publicidade

A objeção mais óbvia a tudo isto ainda não foi enfrentada: será que o CNJ simplesmente não tem dinheiro para fazer o mesmo pelo STF? A Lei Orçamentária Anual de 2026 responde, e a resposta é não. A dotação autorizada para o CNJ inteiro — pessoal, encargos, funcionamento, e a fiscalização de todo o Poder Judiciário do país — soma R$ 609,1 milhões. O STF sozinho, o único tribunal que ficou de fora do sistema unificado, tem dotação de R$ 1.098,9 milhões: quase o dobro do órgão inteiro que fiscaliza os demais.

Gráfico comparando o orçamento do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em 2026
O orçamento inteiro do CNJ é menor que o do STF sozinho — o tribunal que ficou fora da unificação.
Elaboração: Insubornável, com dados do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ (Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 — Lei Orçamentária Anual).

O CNJ não é um órgão pobre tentando fazer muito com pouco: seu orçamento equivale a 0,81% de tudo o que o Poder Judiciário da União gasta, e a 0,0175% do Orçamento Geral da União excluído o serviço da dívida, segundo o próprio Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ (o cotejo com outros órgãos e programas da União está na nota 1, ao fim).

Do lado do pessoal, o quadro é igualmente modesto para o tamanho da tarefa que cumpre: 367 servidores efetivos em exercício — 275 estáveis e 92 ainda em estágio probatório — conforme o levantamento de abril de 2026 da própria Secretaria de Gestão de Pessoas do CNJ. Não é um exército de burocratas: é uma equipe pequena tocando o sistema que a norma manda valer para todos os tribunais do país, menos um.

Tabela oficial do CNJ com o quantitativo de cargos efetivos do órgão em abril de 2026
Pessoal efetivo do CNJ em 30 de abril de 2026: 275 estáveis e 92 em estágio probatório, 367 ao todo.
Resolução CNJ nº 102, Anexo IV-a, dado-base de abril de 2026. Documento oficial, sem proteção autoral.
Gráfico comparando o orçamento do Conselho Nacional de Justiça com seis prioridades da Lei Orçamentária Anual de 2026 de valor menor
O orçamento do CNJ (R$ 609,1 milhões) supera cada uma de seis prioridades da LOA 2026 — esgoto do Novo PAC, Criança Feliz, áreas protegidas, territórios quilombolas, água e trabalho infantil — e quase iguala as seis somadas.
Elaboração: Insubornável, com dados do Orçamento Cidadão — Lei Orçamentária Anual 2026, Secretaria de Orçamento Federal / Ministério do Planejamento e Orçamento.

Os dados orçamentários mostram a dimensão institucional do CNJ e do STF, mas não permitem calcular o custo marginal da integração, que não foi obtido. Portanto, não provam que a adesão seria barata nem autorizam atribuir sua ausência à falta de recursos; apenas tornam essa hipótese verificável e merecedora de resposta técnica. Essa razão, se existe, continua sem resposta pública.

Um ponto de comparação

A Suprema Corte dos Estados Unidos publica de graça, no próprio site, as peças dos processos que julga — inclusive as petições de quem litiga sem advogado (pro se), entregues em papel e depois digitalizadas. A regra está na página oficial do sistema de protocolo eletrônico, o CM/ECFCase Management/Electronic Case Files, gestão de casos e arquivos eletrônicos — em funcionamento desde 2017: documento entregue por via eletrônica fica público, free of charge (sem cobrança). Nas instâncias inferiores norte-americanas vigora outro sistema, o PACER, que cobra por página e é, há anos, alvo de campanha pelo fim da cobrança. Resultado: nos Estados Unidos a Corte Suprema é a mais aberta das instâncias, não a exceção. No Brasil é o oposto — o STF é o único tribunal excepcionado, por escrito, do diário nacional.

Gratuidade não decorre automaticamente de existir diário eletrônico: o sistema americano cobra por página quando decide cobrar, mesmo informatizado e rico. É escolha, não consequência técnica — e nisso, o STF escolheu bem; falta fazer o mesmo no resto.

O que ficaria fácil de consertar

Nada do que se apurou pede uma reforma constitucional, nem sequer uma lei nova. Pede quatro providências: o STF exercer a faculdade que a própria Res. n.º 455, de 2022, já lhe reconhece; o portal do tribunal avisar, na tela de acompanhamento do processo, que a decisão publicada está livre no Diário próprio; enquanto isso não acontece, mover o link do Diário de "Publicações Institucionais" para a página de processos, onde o cidadão que acompanha um caso de fato está; e alguém corrigir o código da busca "Por Número na Origem" para que ele retire pontos e hífens antes de consultar o servidor — o mesmo número que, sem pontuação, a busca já encontra corretamente.

Publicidade que depende de o cidadão já saber, de antemão, onde procurar não é publicidade, e sim privilégio de quem já sabe.

Nota de transparência

Este texto não ouviu o STF antes de publicar: é opinião assinada, não reportagem, e o leitor tem direito de saber disso ao pesar o que leu. Fica desde já registrado que qualquer correção factual, esclarecimento ou resposta do STF, do CNJ ou de quem se sinta atingido será publicada neste mesmo espaço e com o mesmo destaque, pelo canal de direito de resposta do Insubornável.

Fica registrado também o que não se apurou: não se sabe se existe, internamente, estudo, deliberação ou projeto de adesão ao Diário Nacional desde 2022 — pergunta que um pedido pela via da Lei de Acesso à Informação responderia, e que não foi formulado a tempo desta publicação. Não se sabe quantas pessoas por dia usam a busca quebrada, nem quantas desistem. Também não se levantou a remuneração média do quadro do CNJ com a precisão que este artigo exige para publicar, porque os painéis oficiais de remuneração exigem consulta mês a mês e o tempo desta apuração não comportou o levantamento. Não se sabe qual é a posição institucional do STF sobre a tese de que a publicidade deve ser efetiva, não apenas formal. Nada disso foi medido, e nada disso é afirmado aqui. O que foi medido está descrito: quais telas, em que datas, com quais números, e as capturas estão acima para quem quiser refazer o percurso e conferir se o resultado mudou.

Notas

Nota 1 — o orçamento do CNJ em perspectiva. Entre as ações do próprio porte no Orçamento da União, o CNJ aparece do lado de cima: seus R$ 609,1 milhões superam, isoladamente, a ação do Novo PAC de redes de esgoto (R$ 379,04 milhões), o Criança Feliz (R$ 308,84 milhões), a ampliação e consolidação de áreas protegidas (R$ 244,12 milhões), a titulação de territórios quilombolas (R$ 114,04 milhões), o abastecimento de água a comunidades sem acesso (R$ 39,85 milhões) e a retirada de crianças e adolescentes do trabalho infantil (R$ 28,60 milhões) — somadas, essas seis prioridades não chegam a dobrar o orçamento do Conselho. Contra órgãos inteiros a distância se repete: a Agência Espacial Brasileira — AEB — tem R$ 143,89 milhões, e o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada — CEITEC, única fábrica de chips da América Latina, R$ 118,4 milhões; as duas somadas não chegam à metade do CNJ. A comparação, porém, não é unívoca: diante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (R$ 15,20 bilhões), da meta de ampliar a cobertura vacinal infantil (R$ 10,34 bilhões) ou da parcela do Minha Casa Minha Vida paga pelo Orçamento da União (R$ 7,67 bilhões), o CNJ é pequeno. Ele não é o maior gasto do país; é grande entre os do próprio porte. Nada disso mede o custo de integrar o STF ao sistema, que não foi apurado.

Nota 2 — a lente da ponerologia. A ponerologia política — do grego ponerós, mau — é o estudo, proposto pelo psiquiatra polonês Andrzej Łobaczewski, que viveu sob o stalinismo, de como estruturas de poder produzem despotismo e violência de Estado. É preciso dizer com honestidade que não se trata de ciência assentada: a obra não tem validação empírica nem literatura revisada por pares, críticos a classificam como pseudociência, e ela circula mais como ensaio político do que como psiquiatria. Este artigo a emprega como pergunta, nunca como prova, e não a aplica a pessoa determinada. A referência completa está na seção seguinte.

Para explorar: todas as fontes, com notas

Normas citadas

Fontes oficiais consultadas

Sobre a lente da ponerologia

  • Łobaczewski, Andrzej. Ponerologia: Psicopatas no Poder. São Paulo: Vide Editorial, 1ª ed. 2014, 2ª ed. 2025. Prefácio de Olavo de Carvalho. Título original: Political Ponerology: A Science on the Nature of Evil Adjusted for Political Purposes (1984). Obra de grande circulação no Brasil; citada no artigo como hipótese e lente de leitura, nunca como ciência assentada — não tem validação empírica nem literatura revisada por pares, e críticos a classificam como pseudociência, mas sua influência no debate público brasileiro é inegável. O artigo não a emprega para afirmar coisa alguma sobre pessoa determinada.

Para comparar

Produzido com Claude Opus 5 (Anthropic, IA), sob direção e responsabilidade de Benito Juarez.

Nota de estilo — o Insubornável escreve com a maiúscula reverencial do Português clássico e a estende a todo ofício anteposto a nome: o Engenheiro, o Antropólogo, o Engraxate — no mesmo ápice do Governador.

Atualizado em 07/08/2026 às 04:29

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