Posicionamentos enviados para reportagem sobre financiamentos para áreas desmatadas com fogo

Por Poliana Dallabrida Wisentainer10/09/2026 às 11:494 visualizações
Reporter Brasil

Leia a reportagem: Em meio a ‘Super El Niño’, banco estatal mantém crédito a multado por queimada

Banco da Amazônia 

Enviada em 19 de agosto de 2026 

O Banco da Amazônia esclarece que os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) destinam-se exclusivamente à sua área legal de atuação, não abrangendo o estado do Maranhão. Especificamente em relação aos casos mencionados, as análises realizadas identificaram que os financiamentos estão vinculados a empreendimentos localizados nos municípios de Tarauacá, no Acre, e Novo Progresso, no Pará, ambos situados na área de atuação do Fundo. Ademais, nas datas das respectivas contratações, não foram identificados impedimentos ambientais que inviabilizassem a concessão do crédito, conforme os critérios e procedimentos vigentes à época.

E, baseado nos questionamentos da reportagem, afirmamos:

1. As operações citadas violam normas do Banco ou da regulamentação aplicável?

Não foram identificados impedimentos ambientais nas datas de contratação das operações mencionadas. As análises técnicas e socioambientais realizadas observaram os critérios previstos na regulamentação e nos normativos internos vigentes em cada período.

As ocorrências ambientais mencionadas na reportagem são posteriores à formalização das operações e, quando verificadas, são avaliadas à luz da regulamentação aplicável e das características específicas de cada caso.

2. O Banco pretende adotar providências em relação aos financiamentos mencionados?

O Banco avalia continuamente as informações relacionadas às operações de crédito e adota os procedimentos previstos na regulamentação e em suas normas internas, observando as particularidades de cada situação.

Sempre que identificados fatos que demandem análise, é realizada avaliação técnica para definição das medidas eventualmente cabíveis, observando-se o enquadramento normativo aplicável.

3. No caso de Wellington Oliveira Amorim, o Banco identificou embargos durante a vigência das operações? Houve providências?

As verificações realizadas apontam que os registros ambientais atualmente associados ao imóvel ocorreram após a contratação das operações mencionadas na demanda.

A situação está sendo analisada tecnicamente pelo Banco, observando-se os elementos disponíveis, a legislação vigente e os normativos internos aplicáveis, para definição dos encaminhamentos eventualmente cabíveis.

4. A ocorrência de embargo após a contratação implica automaticamente desclassificação, suspensão ou vencimento da operação?

Não. A ocorrência de embargo ambiental superveniente demanda análise individualizada, considerando a natureza da ocorrência, sua relação com a atividade financiada, o enquadramento previsto na regulamentação vigente e as características específicas de cada operação.

Dessa forma, eventuais providências são definidas caso a caso, conforme os dispositivos regulamentares aplicáveis e a avaliação técnica correspondente.

5. Como o Banco trata os aspectos socioambientais nas operações de crédito?

O Banco possui normas internas específicas para avaliação e acompanhamento de aspectos socioambientais relacionados às operações de crédito.

Essas normas são permanentemente atualizadas para refletir a evolução da legislação, das regulamentações editadas pelos órgãos competentes e das melhores práticas de gestão de riscos socioambientais, garantindo alinhamento contínuo dos processos internos às exigências vigentes.

6. Como é realizado o monitoramento de aspectos socioambientais das operações?

O Banco realiza o monitoramento e acompanhamento das operações observando os procedimentos previstos na regulamentação aplicável e em suas normas internas de gestão e controle.

As avaliações são conduzidas de acordo com critérios técnicos e de gestão de risco estabelecidos para esse fim, assegurando a aderência dos processos às exigências regulatórias vigentes.

O Banco da Amazônia reafirma seu compromisso com a observância da legislação ambiental, com a gestão responsável do crédito e com o contínuo aperfeiçoamento de seus processos de controle e acompanhamento. As operações citadas foram contratadas após a realização das análises técnicas e socioambientais aplicáveis à época, não tendo sido identificados impedimentos para sua contratação. As situações posteriormente reportadas são objeto de avaliação específica pelo Banco, em conformidade com a regulamentação vigente e com seus normativos internos.

Banco do Nordeste 

Enviada em 18 de agosto de 2026 

O Banco do Nordeste (BNB) esclarece que todas as suas operações de crédito rural são concedidas em estrita conformidade com a legislação e os normativos vigentes, incluindo a verificação dos requisitos de regularidade socioambiental e dos demais critérios legais e regulamentares pertinentes. 

Além da análise realizada na contratação, o acompanhamento das operações ocorre de forma contínua durante toda a vigência dos financiamentos. Nesse processo, o Banco monitora fatos e condições que possam afetar a segurança das operações ou sua aderência à legislação, aperfeiçoando continuamente seus procedimentos, metodologias e ferramentas de avaliação,  em observância ao Manual de Crédito Rural (MCR) e demais normativos aplicáveis.

O BNB ressalta que faz uso de ferramentas especializadas de avaliação socioambiental, complementadas por tecnologias de sensoriamento remoto e consultas a bases oficiais de controle, o que confere maior precisão e robustez às análises realizadas. Esses mecanismos fortalecem a capacidade de identificação prévia de impedimentos legais e restrições socioambientais, contribuindo para a prevenção e a gestão adequada dos riscos envolvidos.

Caso seja identificado algum embargo, o cliente é notificado para apresentar defesa, podendo, ao fim do processo de apuração, ter sua operação desclassificada e seu vencimento antecipado. Com isso, não são liberados novos recursos. 

Vale salientar que a consulta de existência de embargos é item obrigatório do processo de desembolso em todos os contratos, o que já impede qualquer liberação.

O Banco do Nordeste reafirma seu compromisso com a observância da legislação, o fortalecimento da governança socioambiental e a promoção do desenvolvimento sustentável, conciliando a expansão do crédito com a responsabilidade social, ambiental e econômica em sua área de atuação.

Resposta adicional do Banco do Nordeste enviada em 2 de setembro de 2026 (após questionamento da Repórter Brasil sobre o caso do financiamento ao produtor Clésio Coelho Cunha)

A operação em questão se encontra em processo de tratamento da ocorrência identificada, estando ainda dentro do prazo de 30 dias contados a partir da confirmação da interpelação ao cliente. Ressaltamos que a operação poderá ser desclassificada após a conclusão da apuração dos fatos e finalização do tratamento da ocorrência.

Banco do Brasil 

Enviada em 18 de agosto de 2026 

O Banco considera todos os tipos de embargos para fins de verificação ambiental, não apenas desmatamento como disciplinado no Manual de Crédito Rural. Uma vez que um auto de infração venha a se tornar em uma punição restritiva, sendo cadastrado um embargo respectivo, torna-se impeditivo para fins de financiamento.

Sobre o caso em questão, não constatamos a ocorrência de embargos ambientais mesmo considerando as diversas bases de monitoramento como o Mapbiomas ou apontados no INPE e CENSIPAM. Do mesmo modo, além do MCR não regular qualquer sanção ou impedimento relativo a auto de infração do IBAMA sem que a área tenha sido embargada por qualquer motivo, a localização geográfica apontada no respectivo auto de infração não possui sobreposição com área financiada pelo BB.

O BB ratifica que não financia imóveis rurais que constem na base georreferenciada de áreas que sejam embargadas por motivos que evoluam desde uma situação de desmatamento ou por uso ilegal de fogo que chegue a se tornar um embargo. Deste modo, o Banco ressalta a regularidade das operações de crédito, bem como, reafirma seu compromisso com a sustentabilidade, a conformidade regulatória, a gestão responsável do crédito.

Sudene (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste)

Enviada em 17 de agosto de 2026

Nos termos da Lei nº 7.827/1989, a administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) é exercida pelo Conselho Deliberativo da Sudene (Condel/Sudene), pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Banco do Nordeste, observadas as atribuições legalmente definidas para cada ente.

Nesse arranjo, cabe ao Condel/Sudene estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de financiamento, avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas. Ao Ministério, cabe estabelecer as diretrizes e orientações gerais para as aplicações dos recursos, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das políticas setoriais e da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. E, ao Banco do Nordeste, na condição de instituição administradora, cabe aplicar os recursos, implementar a política de crédito, definir as normas, os procedimentos e as condições operacionais próprias da atividade bancária e prestar contas sobre os resultados alcançados, o desempenho e o estado dos recursos e das aplicações.

No âmbito das diretrizes e condições para aplicação dos recursos, o art. 22 da Portaria MIDR nº 2.252/2023 estabelece restrições à concessão ou renovação de financiamentos em determinadas situações, inclusive quando dirigentes tenham sido condenados por crime contra o meio ambiente. Regra de mesma natureza consta da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e, no caso específico do FNE, a Programação do Fundo também estabelece restrição ao financiamento de empreendimentos cujos dirigentes tenham condenação por crime contra o meio ambiente.

O acompanhamento e a avaliação realizados pela Sudene e pelo Condel/Sudene ocorrem em nível agregado, no âmbito da política de financiamento, dos programas e dos resultados do FNE, não envolvendo, ordinariamente, o acompanhamento individualizado das operações de crédito. Nesse mesmo plano inserem-se a competência do Condel/Sudene para determinar as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e, na prática, a prestação de contas realizada pelo Banco do Nordeste sobre os resultados, o desempenho e o estado dos recursos e das aplicações do Fundo. Entre os instrumentos desse acompanhamento está o Relatório Circunstanciado anual previsto no art. 20 da Lei nº 7.827/1989, que apresenta as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelo FNE, com indicadores destinados à mensuração do desempenho e dos resultados da política de aplicação dos recursos.

As informações periódicas recebidas pela Sudene não constituem um fluxo de comunicação individualizada de autuações ou embargos ambientais incidentes sobre cada operação ativa.

No caso das operações de crédito rural, o monitoramento e a fiscalização das operações são de responsabilidade da instituição financeira, nos termos do Manual de Crédito Rural e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

Os casos mencionados pela reportagem não haviam sido identificados no âmbito da rotina de acompanhamento e avaliação realizada em nível agregado. Diante das informações apresentadas, a Sudene as encaminhará ao Banco do Nordeste, para conhecimento e adoção, no âmbito de suas competências, das providências que considerar cabíveis.

Banco Central

Enviada em 20 de agosto de 2026 

O Banco Central esclarece que sua atuação, no âmbito do crédito rural, consiste em monitorar e supervisionar o cumprimento das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Na forma da Lei e conforme regulamentado pelo CMN, cabe às instituições financeiras a análise, concessão, monitoramento, fiscalização e adoção das medidas previstas na regulamentação aplicável. A avaliação sobre o enquadramento de operações específicas nas hipóteses de desclassificação previstas no Manual de Crédito Rural (MCR), bem como sobre os efeitos decorrentes de eventuais irregularidades ou restrições incidentes sobre empreendimentos financiados, deve ser realizada pela instituição financeira responsável, com base nos fatos apurados e no quadro normativo vigente. Compete às instituições financeiras adotar as providências cabíveis quando constatadas irregularidades.

No exercício de suas atribuições legais e regulamentares, o Banco Central pode solicitar às instituições financeiras informações e esclarecimentos necessários à avaliação da conformidade das operações e adotar medidas de monitoramento e de supervisão relacionadas aos processos e controles utilizados. O Banco Central avalia a efetividade dos procedimentos e controles adotados pelas instituições supervisionadas por meio de análises de bases de dados, cruzamento de informações e ações específicas de monitoramento e supervisão. A Autarquia não se manifesta sobre casos concretos. Quando são verificadas irregularidades, são adotadas as medidas correspondentes, estabelecidas em Lei e na regulamentação do CMN.

Cumpre destacar que a edição de normas referentes a impedimentos sociais, ambientais e climáticos é de responsabilidade do CMN, não cabendo a esta autarquia antecipar ou manifestar-se quanto a potenciais aperfeiçoamentos normativos.

Clésio Coelho Cunha 

Enviada em 22 de agosto de 2026 

Minha esposa Valdirene do Nascimento Coelho Cunha e minha filha Leticia do Nascimento Coelho Cunha Costa, são as proprietárias da triunfante Florestal e administradoras da Empresa.

As nossas áreas rurais tem como áreas adjacentes a Área Quilombola Jacarezinho e a Área quilombola Brejinho, no município de São Joao do Sóter.

A área de terras denominada Caraíbas pertence a mim há pelo menos 20 anos e convivemos harmoniosamente – sem nenhum conflito, atrito ou confusão. Somos amigos, eu e as pessoas da comunidade. Há respeito absoluto entre mim e essas comunidades.

Eu pessoalmente, sou um homem preto de 60 anos, filho de uma professora preta e neto de um ex escravizado = Primitivo Martins Coelho e de uma indígena Guajajara. Portanto respeito as comunidade quilombolas, por conta da minha origem.

No caso da Associação dos Moradores do Bom Descanso, esta não é uma área Quilombola reconhecida pela Fundação Palmares e pelo INCRA, como tal. Não há Laudo Antropológico atestando isso. Mas, nada obstante, ninguém acreditar nessa hipótese na nossa região, se os órgãos estatais declararem área Bom descanso como Quilombola, acataremos a decisão com todo respeito.

A liderança Quilombola assassinada era da Comunidade Quilombola Jacarezinho e nada tinha a ver com a comunidade Bom Descanso, e era um dos duvidava que a Comunidade Bom Descanso fosse remanescente de Quilombo. 

Sobre as suas perguntas, erespondo que eu pessoalmente, muito menos a minha esposa ou a minha filha, jamais, nunca fizemos desmatamento ilegal e o embargo ambiental feito pelo IBAMA, sobre o qual nunca fomos pessoalmente intimados, é totalmente ilegal, baseado em premissas falsas: não houve desmatamento com fogo, nem desmatamento sem autorização.

De acordo com os documentos que eu te enviei a Fazenda Alegria tinha Licença para desmatar 243 hectares, mas só desmatou 136, portanto preservou 100 hectares a mais do que os 90 inicialmente previstos.

Quanto ao fogo, ele ocorre todo ano, por acidente, no cerrado da região de nossas propriedades, por conta das temperaturas altas e do vento forte.

Ficamos sabendo do Embargo por comunicação que nos foi feita pela gerente do Banco do Nordeste, de São Luis, que nos comunicou a suspensão do nosso financiamento, vencimento antecipado, etc..

O BNB nos puniu por conta do equívoco do IBAMA. Somos vítimas dos erros de terceiros.

Quanto ao papel da empresa Triunfante Florestal, minha esposa entrou ou a empresa dela não são rés originárias em nenhum processo movido pela Associação do Bom descanso.

Na verdade, a associação entrou com uma ação judicial acerca da Gleba Ponte, que tem no total 1.577 hectares.

Desse total, 322 hectares pertencem à empresa de minha esposa.  Portanto, para garantir direitos, inclusive à indenização se a Gleba for desapropriada pelo INCRA a pedido da Fundação Palmares, ela ingressou no processo em andamento proposto pela associação contra os posseiros  da área de 1.200 hectares.

Está tudo muito bem explicado no arquivo que enviei há pouco.

A área embargada não está sendo utilizada em nenhum atividade agrícola. e não estão sendo utilizados recursos de financiamento ou recursos próprios na área embargada.

Espero ter prestado as informações solicitadas.

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