Sancionado, com vetos, reajuste de custas processuais da Justiça Federal

Por Da Agência Senado08/09/2026 às 19:290 visualizações
Órgão de segunda instância da Justiça Federal brasileira, com sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Órgão de segunda instância da Justiça Federal brasileira, com sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Senado Federal
A Presidência da República sancionou, na última sexta-feira (4), a Lei 15.498, que atualiza os valores das custas judiciais na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cria fundos para financiar e modernizar o sistema judicial. A norma recebeu quatro vetos, que abrangem ao todo 17 dispositivos. Teve origem no Projeto de Lei (PL) 429/2024, apresentado pelo STJ em 2013. A proposta foi aprovada com alterações pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2024 e encaminhada ao Senado. No Senado, o projeto foi aprovado em agosto, tendo como relator o senador Eduardo Gomes (PL-TO), e retornou à Câmara dos Deputados, onde recebeu a aprovação final. Custas e gratuidade A nova lei atualiza os valores das custas cobradas em processos da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e estabelece regras para futuros reajustes. Os valores poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), respeitado o intervalo mínimo de um ano. As novas tabelas de custas da Justiça Federal entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. A partir da mesma data, os valores das custas do STJ serão fixados pela Corte Especial do tribunal, tendo como regra geral percentuais entre 2% e 4% do valor atualizado da causa. Quem ganha até a faixa de isenção máxima do IR (atualmente R$ 5 mil por mês) é presumido incapaz de pagar as custas. Essa presunção pode ser contestada. Acima desse valor, o juiz pode decidir pela gratuidade caso a caso. Fundos A Lei 15.498 cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ). Entre as receitas do Fejufe estão as custas recolhidas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O valor arrecadado com essas custas será distribuído da seguinte maneira: 9% serão destinados ao Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União; 6%, ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça; e 5%, ao Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União. Vetos A Presidência da República vetou dispositivos que definiam diferentes fontes de receita para o Fejufe. Entre elas estavam multas aplicadas em processos judiciais e contratos administrativos, rendimentos de depósitos judiciais, receitas com prestação de serviços, alienação de bens e materiais, realização de cursos e eventos e utilização de instalações da Justiça Federal. Segundo a mensagem de veto, a vinculação dessas receitas ao Fejufe contraria a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, por não estabelecer prazo de até cinco anos para a vinculação dos recursos. Também foi vetada a possibilidade de o fundo receber auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras. Para o Executivo, além de descumprir a exigência prevista na LDO, a medida poderia comprometer a autonomia funcional da Justiça Federal e a soberania nacional. Outro veto retirou do Fejufe os valores arrecadados com inscrições em concursos organizados pela Justiça Federal. O governo argumentou que essas taxas são destinadas ao custeio dos próprios concursos e não foram criadas para arrecadação. O Executivo vetou, por fim, o dispositivo que previa a entrada em vigor imediata de parte da lei. De acordo com a mensagem presidencial, é necessário dar tempo para a estruturação do Fejufe e do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e para a adaptação dos órgãos e dos usuários da Justiça às novas regras. Com o veto, aplica-se a regra geral de vigência prevista na legislação.
Fonte
Senado Federal
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