Cautelar do TCE-ES determina que prefeitura de Vila Velha suspenda contratação de empresa de engenharia — Insubornavel

Cautelar do TCE-ES determina que prefeitura de Vila Velha suspenda contratação de empresa de engenharia

Por Giordany Bozzato Soave29/06/2026 às 11:512 visualizações
TCE-ES

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram, em medida cautelar, que a prefeitura de Vila Velha suspenda a contratação de uma empresa de engenharia. A empresa seria responsável pelo sistema de iluminação pública, fornecimento de materiais e implantação de sistema de telegestão. 

O contrato entre a prefeitura e a empresa custaria R$ 170,9 milhões aos cofres públicos, com duração de 60 meses. No entanto, o TCE-ES recebeu uma representação noticiando supostas irregularidades na contratação.  

Entre os problemas apontados estão inconsistências entre remuneração, indicadores de desempenho e penalidades; ausência de disciplina da transição operacional; insuficiência de definição da metodologia de medição das equipes mensalistas; além de outros pontos.  

Segundo o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, a Manifestação Técnica de Cautelar identificou um conjunto expressivo de indícios relacionados à insuficiência do projeto básico e à fragilidade da memória de cálculo dos quantitativos. Também foram observados problemas relacionados à ausência de elementos técnicos suficientes para a adequada formulação das propostas, à modelagem das equipes mensalistas, à remuneração, à medição, às penalidades, à telegestão e à economicidade da contratação. 

“Os elementos disponibilizados pelo município não demonstram, de forma suficiente, o levantamento de quantidades que subsidiou a definição dos serviços e insumos previstos na contratação”, apontou Coelho no voto.  

Ainda de acordo com o relator, a unidade técnica do TCE-ES também registrou que a memória de cálculo exposta no edital não apresentaria propriamente o registro do levantamento das quantidades, mas exposição genérica acerca de metodologia baseada em histórico de consumo de insumos da contratação emergencial anterior, projetos estruturantes e projeção de crescimento populacional. 

“A fragilidade da memória de cálculo, especialmente em contratação de elevada materialidade e longo prazo, não constitui mero vício formal. Ela pode repercutir diretamente na comparabilidade das propostas, no julgamento objetivo, na precificação dos riscos e na própria seleção da proposta mais vantajosa”, afirma Coelho. 

Decisão 

Por conta dos problemas observados, os conselheiros do TCE-ES decidiram, de forma unânime, seguir o entendimento do relator do processo e determinar que a prefeitura se abstenha de dar andamento à concorrência eletrônica e à contratação dela decorrente. Também fica suspensa a realização de contratação emergencial para os serviços de expansão e melhoria do parque de iluminação pública do município. 

Impugnação 

Em 2025, outra concorrência eletrônica da prefeitura de Vila Velha com o mesmo objetivo foi alvo de análise do TCE-ES. O edital foi revogado após questionamentos feitos pela equipe técnica do Tribunal. 

“Esse dado não constitui, por si só, fundamento autônomo para a medida cautelar ora examinada, mas integra o contexto fático-processual relevante, pois demonstra que parte dos temas agora discutidos já havia sido objeto de atenção desta Corte, notadamente quanto à necessidade de divulgação de memória de cálculo dos quantitativos e de documentos técnicos, inclusive peças gráficas, projetos e cadastros, que tenham fundamentado as estimativas dos serviços e insumos”, esclareceu o conselheiro Rodrigo Coelho. 

Entenda: medida cautelar 

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.  

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.  

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão. 

 [processo numero=1702 ano=2026]  

Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866

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