Justiça acolhe ação do MPRS e proíbe restrições à entrada de alimentos e bebidas no Cais Embarcadero

06/07/2026 às 19:030 visualizações
MPRS
06/07/2026 15:22 lbelles

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e determinou, de forma permanente e solidária, que os responsáveis pelo Cais Embarcadero, localizado na área do Cais Mauá, em Porto Alegre, deixem de restringir a entrada e o consumo de alimentos e bebidas levados pelos visitantes ao local.

A ação foi proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre contra a Embarcadero Empreendimentos S.A., a Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. – e o Estado do Rio Grande do Sul. A iniciativa surgiu após representação de cidadão que relatou a proibição de ingresso no empreendimento portando alimentos e bebidas.

No curso da apuração, o MPRS verificou que o local, embora explorado por concessionária privada, integra área pública concedida para revitalização e uso coletivo, com previsão contratual de abertura à circulação do público.

A promotora de Justiça Roberta Brenner de Moraes, responsável pela ação, destaca que as restrições impostas no Cais Embarcadero não encontram paralelo nas regras ordinariamente adotadas em espaços públicos e privados, salvo situações muito específicas, em que eventualmente identificado risco concreto de natureza ambiental, o que não é o caso do Cais Embarcadero. “Nem mesmo o Jardim Botânico de Porto Alegre, que é área de preservação e conta com estabelecimento comercial que vende lanches, impede a entrada do público com alimentos e bebidas. As questões relacionadas à higiene devem ser resolvidas por meio de regras básicas de convivência, como ocorre em qualquer espaço de uso coletivo”, afirma.

Acesse a íntegra da sentença.

Na sentença, o juiz José Antônio Coitinho reconheceu que a concessionária tem poderes de gestão do espaço, mas ressaltou que eles não são absolutos. Segundo a decisão, a exploração econômica da área deve ser compreendida como meio para viabilizar a revitalização e a manutenção do local, enquanto o fim principal da concessão é a fruição pela coletividade.

Ao analisar as justificativas apresentadas pelos réus, especialmente as alegações de risco sanitário, segurança e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a sentença concluiu que as proibições são irrazoáveis e desproporcionais, revelando verdadeiro abuso do poder de gestão. O magistrado destacou que a obrigação de manter a limpeza e a higiene do espaço deve ser cumprida por meio de gestão adequada de resíduos, e não pela restrição de direitos dos frequentadores.

A decisão também apontou que a concessionária aplicava regras de forma arbitrária e inconsistente, gerando insegurança aos usuários. No ponto, destacou o caráter contraditório do depoimento do chefe de segurança do Cais Embarcadero, que afirmou ser permitida a entrada com garrafas de água ou de pessoas que já estivessem consumindo algum produto, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de placas com proibição geral. Confrontado com a regra escrita, o chefe de segurança admitiu que, se o regimento do local proibia a entrada com garrafas, “está errado”.

A sentença ainda reconheceu que a proibição atingia de forma desproporcional determinados grupos, como pessoas com restrições alimentares, crianças pequenas e famílias que necessitam levar alimentação própria. Um dos exemplos mencionados foi o de frequentador com doença celíaca, que relatou dificuldade de consumir com segurança os produtos vendidos no local, em razão do risco de contaminação cruzada.

Outro ponto importante da decisão foi a rejeição do argumento de que permitir a entrada de alimentos e bebidas próprios prejudicaria a exploração econômica do empreendimento. Segundo a sentença, e na linha do que sempre foi o afirmado pelo Ministério Público, a exclusividade prevista no contrato garante à concessionária o direito de explorar comercialmente a gastronomia no local, mas não autoriza impedir que cidadãos ingressem com alimentos ou bebidas para consumo próprio. A decisão afirmou que condicionar o uso do espaço público ao consumo de produtos vendidos no local configuraria uma espécie de “venda casada às avessas”.

Ao final, o juízo concluiu que as restrições impostas pela Embarcadero, com anuência dos demais réus, “carecem de razoabilidade”, violam a isonomia ao criar “segregação injustificada entre os cidadãos” e impõem “barreiras indevidas” à plena utilização de espaço público.

Com a procedência da ação, os réus foram condenados a não proibir a entrada de cidadãos portando alimentos e bebidas de qualquer natureza para consumo próprio; a não restringir o consumo, nas áreas comuns do empreendimento, aos produtos adquiridos exclusivamente nos estabelecimentos comerciais do local; e a não impedir o ingresso de recipientes para transporte de alimentos e bebidas, como caixas térmicas, isopores e coolers, desde que em dimensões compatíveis com uso individual ou familiar e sem caracterizar atividade comercial.

A sentença foi proferida em 1º de julho de 2026 e está sujeita a reexame necessário.


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