A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem pelo crime de peculato eletrônico. Segundo a denúncia, ele atuava em conjunto com um então gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) para inserir dados falsos no sistema da instituição e obter concessões fraudulentas de crédito. A sentença foi publicada na última segunda-feira (6/7).
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a dupla utilizava dados de terceiros, sem o consentimento deles, para abrir contas-correntes. Os indiciados também inseriam informações fictícias de renda e endereço nos cadastros do banco para viabilizar as operações irregulares. Além disso, os cartões de crédito dessas contas eram enviados para o endereço do réu particular, que movimentava valores e realizava saques com guias de retirada de clientes que jamais compareceram à agência.
Acordo de Não Persecução Penal
Durante a tramitação do processo, o ex-funcionário da Caixa aceitou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pelo MPF. Ele confessou ter inserido dados falsos no sistema de informações, valendo-se do cargo público que exercia. Com a prática, o ex-gerente obteve vantagens ilícitas para si e para o comparsa, gerando prejuízos ao banco.
Pelo acordo, o ex-bancário comprometeu-se a reparar parcialmente o dano causado, no valor de R$ 260 mil, além de pagar uma prestação pecuniária de 20 salários mínimos a uma entidade pública ou de interesse social. Ele também cumprirá 500 horas de serviços à comunidade.
Ação Penal e Condenação
O processo seguiu tramitando individualmente em relação ao réu particular. Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o peculato eletrônico “é um delito formal, cuja consumação se dá quando o funcionário autorizado insere ou facilita a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida ou de causar dano à vítima”.
A sentença destacou que, ao contrário do sustentado pela defesa, um particular pode responder por esse crime, desde que atue em concurso com alguém que ele saiba ser funcionário público. Na ação, o réu admitiu que conhecia a função exercida pelo comparsa na CEF, já que eram amigos pessoais, compadres de casamento e o bancário gerenciava suas contas.
Na decisão, foram analisados detalhadamente os nove fatos denunciados pelo MPF, restando comprovada a atuação do particular na empreitada criminosa. Ficou demonstrado que o gerente inseriu as informações ideologicamente falsas no sistema para viabilizar as aberturas de contas e a obtenção de crédito indevido para ambos.
O réu foi condenado a uma pena de 11 anos e nove meses de reclusão, além do pagamento de 193 dias-multa — com valor unitário equivalente ao dobro do salário mínimo vigente em agosto de 2016. Ele também terá de reparar os danos causados no valor mínimo de R$ 547.390,00.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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