Terras públicas não têm dono privado: STF impõe freio à grilagem no Tocantins

Por Maria de Fatima Dourado15/07/2026 às 18:350 visualizações
Ato em frente ao STF contra a grilagem de terras no Matopiba
Ato em frente ao STF contra a grilagem de terras no Matopiba
Brasil de Fato

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.550 representa um dos mais importantes julgamentos sobre a questão fundiária brasileira nos últimos anos. Por unanimidade, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 3.525/2019, bem como as Leis nº 3.730/2020 e nº 3.896/2022, que buscavam validar registros imobiliários irregulares de terras rurais no estado do Tocantins.

A decisão possui enorme relevância jurídica, ambiental e social, pois impede a consolidação de mecanismos que poderiam facilitar a apropriação privada de terras públicas, ampliar conflitos agrários e incentivar o desmatamento no Cerrado e na Amazônia Legal. Na prática, a legislação estadual reconhecia e convalidava, com força de título de propriedade, registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não estivesse baseada em títulos legítimos de alienação ou concessão expedidos pelo Poder Público.

A grilagem consiste na apropriação ilegal de terras públicas ou privadas mediante fraude documental, falsificação de títulos, manipulação de registros e ocupação irregular. Segundo estudos do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), a grilagem é um dos principais vetores do desmatamento no Brasil, estando associada à expansão desordenada da fronteira agrícola, à violência no campo e à expulsão de comunidades tradicionais.

As terras devolutas correspondem às terras públicas que jamais ingressaram legitimamente no patrimônio privado. Conforme o artigo 188 da Constituição, sua destinação deve observar a política agrícola nacional e o plano de reforma agrária ou a proteção de ecossistemas, de acordo com o § 5º, do art. 225, não podendo ser transferidas indiscriminadamente ao patrimônio privado.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) ajuizou a ADI nº 7.550 com apoio de diversas organizações da sociedade civil, entre elas, a Coalizão Vozes do Tocantins por Justiça Climática, Comissão Pastoral da Terra (CPT), Alternativa para Pequena Agricultura no Tocantins, a Articulação Resistência ao Matopiba, Instituto Sociedade, População e Natureza e entidades de defesa dos direitos humanos e do meio ambiente.

O STF reconheceu a inconstitucionalidade formal e material, entendendo que o Estado do Tocantins invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil, direito agrário e registros públicos.

Também concluiu que a legislação afrontava a função social da propriedade, a política nacional de reforma agrária, a proteção ambiental, o patrimônio público e os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais. Segundo o ministro relator Nunes Marques, a lei permitia a transferência definitiva de imóveis rurais públicos ao patrimônio privado sem qualquer verificação prévia da origem da área, da existência de ocupação tradicional, do cumprimento da função social, da presença de passivos ambientais ou de áreas indígenas, quilombolas ou de preservação.

Do ponto de vista ambiental, a decisão representa um marco muito importante. A regularização indiscriminada de áreas públicas estimularia novas ocupações irregulares e novos desmatamentos. Ao invalidar a legislação, o STF impede que áreas eventualmente desmatadas ilegalmente sejam convertidas em propriedades privadas apenas mediante registros cartorários. A decisão também representa importante vitória para povos indígenas, comunidades quilombolas, quebradeiras de coco babaçu, geraizeiros, vazanteiros, assentados da reforma agrária e demais comunidades tradicionais, historicamente afetadas pela sobreposição de registros imobiliários sobre áreas historicamente ocupadas por eles.

Após o julgamento, o Estado do Tocantins apresentou embargos de declaração buscando preservar os registros imobiliários e negócios jurídicos realizados durante a vigência da lei. O STF rejeitou o pedido por unanimidade, reafirmando que a modulação dos efeitos é medida excepcional e que, no caso concreto, não foram demonstradas razões concretas de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

A decisão da ADI nº 7.550 consolida importante entendimento: os estados não podem criar mecanismos simplificados para transferir terras públicas ao patrimônio privado, ignorando a legislação federal e os princípios constitucionais da política agrária e ambiental.

Mais do que uma discussão registral, o julgamento trata da proteção do patrimônio público, do combate à grilagem, da preservação ambiental e da defesa dos direitos das populações tradicionais. Ao invalidar a legislação tocantinense, o Supremo reafirma que o poder público deve conduzir a regularização fundiária dentro dos limites constitucionais, mediante critérios técnicos, respeito ao interesse público e observância da função social da propriedade.

Em um contexto de crescente pressão sobre os territórios e os recursos naturais, a decisão representa importante precedente para proteger as terras públicas brasileiras e construir um modelo de desenvolvimento que concilie segurança jurídica, justiça social e sustentabilidade ambiental.

*Maria de Fatima Dourado é advogada, integra a equipe de advocacy da Coalizão Vozes do Tocantins Por Justiça Climática e subscritora da ADI 7550.

*Patrícia Silva é especialista em Comunidades Tradicionais, advogada das equipes de advocacy da Coalizão Vozes do Tocantins por Justiça Climática e do Instituto Sociedade, População e Natureza (ISPN).

**Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Brasil do Fato DF.


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