O Município de Maranguape deverá indenizar em R$ 70 mil um casal que perdeu o filho durante a gestação em decorrência de falhas no atendimento prestado na maternidade do Hospital Municipal da cidade. A condenação foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Conforme os autos, a gestante deu entrada na maternidade do Hospital Municipal Dr. Argeu Braga Herbster, em 7 de março de 2022, com mais de 35 semanas de gravidez. Ela apresentava dores pélvicas e relatava ausência de movimentação fetal. Na unidade, foi submetida apenas à verificação dos batimentos cardíacos do bebê e, em seguida, recebeu alta.
No dia seguinte, a gestante procurou atendimento em uma unidade de saúde de um município vizinho, onde foi constatado que o bebê já não apresentava batimentos cardíacos. O óbito fetal foi confirmado após a realização de exames.
Diante da situação, os pais ajuizaram ação de indenização por danos morais, alegando negligência no atendimento prestado pelo Município de Maranguape. Sustentaram que não foram realizados exames capazes de avaliar adequadamente as condições do feto e identificar possíveis complicações da gestação.
Ao julgar o caso, em 25 de agosto de 2025, a 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape reconheceu a falha na prestação do serviço público de saúde. A sentença destacou que, apesar das queixas apresentadas pela paciente, não foram realizados exames mais aprofundados para avaliar o estado do feto e identificar eventuais riscos à gestação. Por isso, o Município foi condenado ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais ao casal.
No recurso apresentado ao TJCE (nº 0200866-47.2022.8.06.0119), o Município alegou que a equipe médica seguiu os protocolos adotados pela unidade de saúde e que não houve falha no atendimento. Também argumentou a inexistência de nexo causal entre a atuação do serviço público e a morte do bebê, atribuindo o resultado ao início tardio do pré-natal.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que o atendimento prestado não foi compatível com a gravidade dos sintomas apresentados pela gestante. Segundo o desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, a ausência de movimentação fetal em uma gestação avançada exigia investigação mais criteriosa e a adoção de medidas compatíveis com o risco obstétrico informado pela paciente.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que a responsabilidade foi do serviço público de saúde prestado pelo Município. Para ele, ficaram comprovadas a falha na assistência e a relação entre a omissão no atendimento e a morte do bebê.
“A negligência na urgência em 07/03/2022 [data do atendimento] neutralizou as chances de sobrevida do feto, restando insustentável a tese de culpa da vítima ou de rompimento do nexo de causalidade”, destacou o relator.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público negou o recurso do Município e manteve a condenação fixada pela Justiça de primeiro grau. O julgamento ocorreu na sessão de 8 de julho, quando foram apreciados 126 processos.
Além do desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, integram a 2ª Câmara de Direito Público as desembargadoras Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente), Maria Iraneide Moura Silva e Tereze Neumann Duarte Chaves. As sessões são secretariadas pela servidora Maria Beatriz Cavalcante de Sousa e ocorrem às quartas-feiras, com início às 14h.
