O direito privado e o futuro da justiça climática

21/07/2026 às 19:562 visualizações
Patrícia Iglecias - Foto: Arquivo pessoal
Patrícia Iglecias - Foto: Arquivo pessoal
Jornal da USP

Por Patrícia Faga Iglecias, superintendente de Gestão Ambiental da USP e coordenadora do USPproClima

 Publicado: 21/07/2026 às 16:56
Patrícia Iglecias –
Patrícia Iglecias – — Arquivo pessoal
Patrícia Iglecias – Foto: Arquivo pessoal

 

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As mudanças climáticas deixaram de ser um tema restrito às conferências internacionais e às políticas públicas. Elas passaram a integrar o cotidiano das pessoas, afetando sua saúde, segurança, patrimônio e qualidade de vida. Diante dessa realidade, tenho me dedicado a refletir sobre uma questão que se torna cada vez mais urgente: qual é o papel do direito privado na resposta à emergência climática?

Essa foi a discussão que apresentei no workshop internacional Visions for the Transformation – Positive and Negative Conceptions of Human Rights in Climate Litigation around the World, realizado na Universidade de Regensburg, na Alemanha, nos dias 15 e 16 de julho, reunindo pesquisadores de diferentes países para debater a litigância climática sob a perspectiva dos direitos humanos.

Por muito tempo, tratamos o clima como um problema essencialmente regulatório. Coube ao direito público estabelecer metas, criar instrumentos de controle e definir políticas de mitigação e adaptação. No entanto, à medida que os efeitos das mudanças climáticas se tornam mais evidentes, uma nova pergunta surge com força: quem responde pelos danos já causados?

É nesse ponto que o direito privado assume protagonismo.

O direito civil foi concebido para solucionar conflitos relativamente simples, envolvendo indivíduos identificáveis e danos delimitados no tempo e no espaço. A crise climática desafia essa lógica. Estamos diante de prejuízos difusos, cumulativos e produzidos por múltiplos agentes ao longo de décadas. Ainda assim, a dificuldade de identificar um único responsável não pode servir de justificativa para a ausência de responsabilização.

No Brasil, possuímos instrumentos jurídicos importantes para enfrentar essa discussão. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagrou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental. Além disso, nossa legislação ambiental adotou a responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa em casos de danos ambientais.

O maior desafio continua sendo o estabelecimento do nexo causal. Como relacionar a atuação de um agente específico a um evento climático extremo? Felizmente, a ciência tem avançado rapidamente. Estudos de atribuição climática já permitem estimar a contribuição proporcional de determinados setores econômicos e atividades para o aquecimento global, oferecendo novos elementos para a atuação do Poder Judiciário.

Outro aspecto que considero fundamental é a distribuição dinâmica do ônus da prova. Em muitos casos, as informações técnicas estão nas mãos daqueles que exercem atividades potencialmente poluidoras. Por essa razão, o juiz pode atribuir o ônus da prova como for mais conveniente para o processo, o que representa um instrumento importante para garantir maior equilíbrio entre as partes.

A litigância climática também aponta para uma ampliação das responsabilidades empresariais. Cada vez mais, discute-se o dever de diligência das empresas, a responsabilidade de grupos econômicos, o papel de financiadores e seguradoras e a obrigação dos administradores de considerar os riscos climáticos em seus processos decisórios. O tema deixou de ser uma agenda voluntária associada ao ESG; trata-se, progressivamente, de um dever jurídico.

Ao mesmo tempo, acredito que é preciso reconhecer experiências bem-sucedidas de cooperação entre o setor público e a iniciativa privada. Durante minha atuação na presidência da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), tive a oportunidade de acompanhar o Protocolo Agroambiental do Setor Sucroenergético, uma iniciativa pioneira que antecipou o fim da queima da palha da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo. Os resultados são expressivos: milhões de toneladas de emissões evitadas, proteção de matas ciliares, preservação de nascentes e demonstração concreta de que desenvolvimento e sustentabilidade podem caminhar juntos.

Não se trata de escolher entre crescimento econômico e proteção ambiental. O verdadeiro desafio está em construir mecanismos capazes de promover equilíbrio. Na verdade, a qualidade de vida depende da harmonização de quatro pilares: o ser humano, o meio ambiente, as atividades econômicas e a governança. Quando um deles falha, todo o sistema perde estabilidade.

Estou convencida de que o direito privado não substituirá a política climática nem resolverá, sozinho, os desafios do nosso tempo. Mas acredito que ele desempenhará um papel cada vez mais relevante nos próximos anos. Em última análise, os tribunais tendem a se tornar o espaço em que a sociedade discutirá não apenas os custos das mudanças climáticas, mas também os custos da demora em enfrentá-las.

A emergência climática exige novas respostas. E o direito, como expressão da própria sociedade, precisa estar preparado para oferecê-las.

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