JFRS mantém eliminação de candidato do Concurso Público Nacional Unificado (23/07/2026)

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Por Assessoria de Comunicação Social - TRF423/07/2026 às 21:450 visualizações
Tribunal Regional Federal — 4a Regiao

 

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) negou o pedido de um candidato para anular o ato administrativo que determinou sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado. Na sentença, publicada no dia 20 de julho, a juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck concluiu que houve, de fato, descumprimento das normas previstas no edital por parte do autor. 

O homem ingressou com a ação contra a Fundação Cesgranrio e a União narrando que sua desclassificação do processo seletivo foi motivada pela suposta não entrega do material de prova ao término do tempo destinado à sua realização. 

O autor afirmou ter entregue todos os documentos exigidos pela manhã — período em que a infração teria ocorrido — e sustentou que sua participação no turno da tarde comprovaria a inexistência de irregularidades. Alega ainda que o registro da infração na ata de sala seria inválido por não conter data nem a sua assinatura. 

Depoimentos 

Durante a instrução do processo, as fiscais de sala foram ouvidas e confirmaram que, ao conferirem as documentações após o encerramento do turno matutino, notaram a ausência do caderno de questões de um dos participantes. 

Elas relataram que, no período da tarde, o material foi devolvido pelo próprio candidato, sob a justificativa de que o caderno havia permanecido na sala de aula. As fiscais afirmaram, no entanto, que o caderno foi entregue dobrado — o que indicaria que ele o havia levado consigo — e explicaram que não colheram a assinatura do autor na ata porque a constatação do problema ocorreu após o fim da prova da manhã, quando ele já havia deixado o local. 

O fiscal coordenador esclareceu que, conforme previsto no edital, a conduta de sair da sala sem entregar o caderno gera a eliminação do candidato. Ele ponderou, contudo, que a infração não impede o participante de fazer a prova à tarde, uma vez que o processo administrativo de desclassificação ocorre posteriormente. 

Fundamentação da sentença 

Ao analisar o caso, a juíza destacou que, apesar de o autor alegar ter cumprido integralmente as normas do edital, a versão não foi comprovada no conjunto de provas produzido no processo. Para a magistrada, o candidato não apresentou elementos capazes de anular o registro oficial efetuado pela equipe de fiscalização. 

“Veja-se que, competindo ao autor produzir prova para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo impugnado, limitou-se a apresentar documentos que comprovam a sua participação no certame, bem como a sua eliminação por "não entregar o material de provas ao término do tempo destinado para a sua realização”, pontuou Schwanck. 

Para a magistrada, a tese de que fazer a prova no turno da tarde convalidaria a conduta matutina também não procede. Ela considerou “que a ausência de notificação do fato ao candidato, que já não se fazia presente no local da prova naquele momento, e, muito provavelmente, a necessidade de conferência da situação pela banca organizadora, em momento posterior, justificam e tornam plenamente razoável a autorização para que o candidato realizasse a prova no turno vespertino”.

A ação foi julgada improcedente. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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