Artigo de opinião — este texto defende uma tese: a publicidade das decisões judiciais só se cumpre quando o cidadão comum, sem ajuda especializada, consegue chegar sozinho até a decisão. Não é reportagem neutra.
O Supremo Tribunal Federal — STF — é o único, entre os 92 tribunais do país, que não publica no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o sistema que o Conselho Nacional de Justiça — CNJ — apresenta como ponto único de busca de decisões judiciais. A exclusão está escrita em três resoluções do próprio CNJ, assinadas por três Ministros do próprio STF, entre 2010 e 2022. A decisão que originou esta apuração, proferida em 1º de agosto de 2026, não aparece ali: a consulta pelo nome de uma das partes devolveu 44 comunicações de quatro tribunais, nenhuma do STF.
Não há sigilo nem cobrança: o STF mantém Diário próprio, livre, gratuito e sem login, em digital.stf.jus.br, onde a decisão está publicada desde 3 de agosto. O que não existe é caminho até ela. O defeito encontrado é específico e reproduzível: nos três processos reais testados, a busca "Por Número na Origem" devolveu página em branco quando recebeu o número na forma oficial pontuada; retirados pontos e hífen, localizou corretamente os três recursos. O campo não informa essa exigência. E o endereço do Diário está catalogado como "Publicação Institucional", ausente da seção "Processos", que é onde o cidadão de fato aterrissa. Este artigo sustenta que aí se descumpre a publicidade exigida pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição, porque publicidade é obrigação de resultado: se só chega a quem já sabia onde procurar, é privilégio, não publicidade.
Primeiro degrau: o diário nacional onde o STF não existe
O Brasil tem 92 tribunais, pela contagem do próprio CNJ: 4 tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar), 6 Tribunais Regionais Federais, 27 Tribunais de Justiça, 24 Tribunais Regionais do Trabalho, 27 Tribunais Regionais Eleitorais, 3 Tribunais de Justiça Militar estaduais, e o próprio STF. Consultado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o STF devolve o mesmo erro de servidor que devolveria uma sigla inventada, sem tribunal correspondente algum — a mesma ausência que a lista "Nacional" do sistema confirma, na imagem acima. Para quem pesquisa, o STF e um tribunal que não existe são, ali, a mesma coisa: nada.
Isso não é falha de manutenção: está escrito, e foi escrito três vezes, por três Ministros diferentes — todos na presidência do CNJ, cargo que a Constituição reserva a um Ministro do próprio STF. A Resolução nº 121, de 2010, que abriu o acesso público a dados processuais na internet, determina no artigo 13 que ela vale para os órgãos do artigo 92 da Constituição "a partir do inciso I-A" — ou seja, a partir do CNJ, deixando de fora justamente o inciso I, que é o STF. A Resolução nº 234, de 2016, que criou o próprio Diário Nacional, é direta: "as publicações previstas nesta Resolução não alcançam o Supremo Tribunal Federal". A Resolução nº 455, de 2022, que revogou e substituiu a anterior, repete a exceção — mas abre uma porta: o STF "poderá integrar-se" ao sistema. As exceções não nasceram apenas das assinaturas presidenciais. A Resolução nº 121 resultou de grupo conduzido pelo conselheiro Walter Nunes e de consulta pública; a nº 234 teve relatoria do conselheiro Luiz Cláudio Allemand, grupo de trabalho e consultas; e a nº 455, relatada pela Presidência, foi aprovada por unanimidade na 349ª Sessão Ordinária. A crítica, portanto, deve dirigir-se à decisão institucional e colegiada do CNJ — não a três assinaturas individuais. Passaram-se, desde então, quatro anos, e a porta segue aberta: ninguém atravessou.
E não se trata de o Diário Nacional ser um sistema paralelo qualquer, de recados administrativos, que se pudesse dispensar sem prejuízo. O artigo 12 da mesma Resolução nº 455, de 2022, é categórico: o Diário Nacional "substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário". Substituiu o de todos, mas não o do STF.
Há uma objeção a fazer aqui, e ela precisa ser enfrentada antes de seguir adiante: o CNJ não manda no STF. É o contrário — o CNJ controla a atuação administrativa dos demais órgãos do Poder Judiciário, mas suas próprias decisões podem ser revistas pelo STF, que lhe é superior. Um conselho não dá ordem a quem julga os atos dele, e até aqui tudo certo.
O problema é o que costuma vir depois dessa frase, e que não se sustenta. De "o CNJ não pode obrigar" ninguém extrai "logo, o STF tem de ficar de fora", porque são coisas diferentes: não estar sujeito a ordem não é estar impedido de aderir. Um tribunal que não pode ser compelido pode, ainda assim, entrar por deliberação própria, por convênio, por acordo de cooperação — como faz, aliás, em dezenas de outros arranjos técnicos com órgãos que não lhe dão ordem alguma.
E há a prova interna, escrita na própria norma: o artigo 27 da Resolução nº 455, de 2022, depois de repetir a exceção, acrescenta que o STF "poderá integrar-se" ao Portal de Serviços, ao Diário Nacional e ao Domicílio Eletrônico. Ou seja: o texto que supostamente comprovaria a impossibilidade constitucional diz, com todas as letras, que a adesão é possível. Não é barreira jurídica, e sim porta aberta, com o STF do lado de dentro, decidindo não atravessar.
Convém dizer também o que a Constituição não diz: não trata de diário eletrônico, de sistema de processo, nem de unificação tecnológica — nada disso existia quando foi escrita. Seu silêncio não é ordem; é espaço de escolha. E a escolha, aqui, foi feita — três vezes, por escrito, e não pela Constituição.
Fica então a pergunta que importa, e que não é sobre o CNJ: o próprio STF, por deliberação sua, cumpre o dever de publicidade que a Constituição lhe impõe — e cumpre de um jeito que serve a quem precisa da informação, ou apenas de um jeito que serve à forma?
Segundo degrau: o STF publica, sim — e de graça
O STF mantém Diário de Justiça Eletrônico próprio, em https://digital.stf.jus.br/publico/publicacoes — livre, público, pesquisável, sem exigência de login, senha ou certificado digital. Nele constam relator, tipo de decisão, partes, advogados, data de divulgação, data de publicação, e um botão para baixar a peça em PDF. A decisão que abriu esta apuração aparece ali em segundos: divulgada em 1º de agosto de 2026, às 11h38; publicada em 3 de agosto de 2026. Tudo correto, tudo gratuito, tudo à vista.
A Lei nº 11.419, de 2006, que informatizou o processo judicial, autoriza exatamente isso: cada tribunal pode manter Diário eletrônico próprio, e a publicação nele feita substitui qualquer outro meio oficial. O Código de Processo Civil manda publicar as decisões no Diário de Justiça Eletrônico; o STF publica no seu. Formalmente, portanto, a lei está cumprida — e é preciso dizê-lo com todas as letras, porque a tentação de gritar "sigilo" diante de uma Corte de acesso restrito é grande, e aqui ela seria simplesmente falsa.
O que fica de fato reservado — a advogados, partes e ao Ministério Público, mediante certificado digital — são as petições e os documentos que as próprias partes juntam ao processo. Essa restrição também não é capricho do tribunal: está escrita na mesma Lei nº 11.419, de 2006, no parágrafo 6º do artigo 11. Quem achar pouco tem uma lei para discutir — não uma prática a denunciar.
Terceiro degrau: a busca quebrada, o menu que classifica errado, e o endereço que não aparece
O portal do STF oferece, na tela de consulta processual, uma busca "Por Número na Origem" — a busca natural de quem tem em mãos um processo que subiu de uma instância inferior, que é exatamente o caso de qualquer recurso extraordinário. O defeito é mais específico do que a primeira medição sugeria: a busca localiza corretamente o processo quando o número é digitado só com algarismos, mas devolve página inteiramente vazia quando o mesmo número entra na forma oficial, pontuada, definida pela própria Resolução CNJ nº 65, de 2008 — a forma como o número aparece em qualquer decisão, petição ou sistema de tribunal. O campo não avisa que a pontuação precisa sair, e o código da página envia ao servidor exatamente o que foi digitado, sem tratamento algum. Verificação feita para este artigo confirmou o padrão em três recursos extraordinários reais, de três tribunais de origem diferentes: sem pontuação, cada processo apareceu; pontuado, a página voltou em branco nos três. Um número inventado, pontuado, recebe o mesmo silêncio. A busca funciona, portanto — mas só para quem souber, por conta própria, que precisa desobedecer o formato oficial do número que está digitando.
E o Diário próprio do STF — o lugar onde tudo está, correto e gratuito — não mora no mesmo endereço do portal do tribunal: o portal fica em portal.stf.jus.br; o Diário, em digital.stf.jus.br.
Aqui é preciso ser exato, porque de exatidão depende o argumento: existe, sim, um caminho pelo menu. No portal do STF, clicando em "Publicações" (o quinto item do menu horizontal, à direita de "Jurisprudência"), abre-se uma lista onde consta o link para o "Diário de Justiça Eletrônico (DJe)", dentro do submenu "Publicações Institucionais". São dois cliques, e quem já souber que o Diário existe, e souber que ele está catalogado como publicação, chega lá sem dificuldade nenhuma.
O problema não é o esconderijo, e sim a classificação e a ausência. O Diário está arquivado sob "Publicações Institucionais", entre as Atas de Distribuição, a Livraria do Supremo e a Revista Trimestral de Jurisprudência — tratado, portanto, como material de biblioteca, e não como parte do percurso de quem acompanha um processo. E na seção "Processos" do portal, que é onde esse cidadão de fato entra, o Diário simplesmente não existe: verificação feita em 5 de agosto de 2026 encontrou naquela página zero menções visíveis à palavra "Diário" e zero links para ele. No rodapé do portal, também nenhum.
Ou seja: o endereço não está oculto, mas catalogado no lugar errado e ausente do único lugar certo. Nada, na tela onde o interessado naturalmente aterrissa ao acompanhar o processo, avisa que o inteiro teor da decisão que ele acabou de ver rotulada está livre, a dois cliques dali — desde que ele saiba procurá-lo na prateleira das publicações institucionais.
O efeito disso é mais grave do que parece: gratuidade que só se realiza para quem já sabe atravessar o labirinto é gratuidade no papel. Quem desiste no meio do caminho não deixou de pagar: pagou de outra forma — com o tempo que não tem, ou com o dinheiro de contratar quem conhece o sistema por ofício. O resultado prático é indistinguível do de uma cobrança: a informação chega a quem tem recursos e não chega a quem não tem. A diferença é que uma cobrança aparece na conta, e esta não aparece em lugar nenhum — nem nas estatísticas do tribunal, que registram uma página publicada e não registram o cidadão que desistiu de procurá-la.
E o Google, que acha tudo?
Uma objeção razoável: e o Google? O cidadão comum, diante de uma decisão do STF, provavelmente digita o número do processo ou o nome das partes no buscador e encontra o conteúdo em segundos. De fato, o Google indexa o conteúdo do portal do STF, e o Diário de Justiça aparece nos resultados. JusBrasil e outros portais privados também indexam e organizam jurisprudência, com frequência de forma mais amigável que os sistemas oficiais. O cidadão não precisa saber que o Diário está em digital.stf.jus.br; o Google o leva até lá.
Essa objeção é verdadeira e é preciso concedê-la, mas concedê-la não absolve o Estado — acusa. A publicidade dos atos do Poder Judiciário é um dever constitucional do próprio Poder. Quando a única forma eficiente de um cidadão encontrar uma decisão oficial é usando um buscador comercial ou um portal privado, o que está ocorrendo é uma terceirização de fato da prestação de contas. O Estado entrega a informação em algum canto do seu território digital, e deixa que empresas americanas ou portais de jurisprudência façam o trabalho de organização e busca que ele próprio deveria fazer.
O cidadão que encontra a decisão pelo Google não está sendo atendido pelo dever de publicidade do STF — está sendo atendido pela política de indexação de uma empresa privada. Se amanhã o Google desindexar o portal do STF, ou se o algoritmo mudar, ou se o portal privado cobrar acesso, o cidadão volta ao labirinto. A publicidade oficial não pode depender da boa vontade comercial de terceiros. Se depende, não é publicidade — é cortesia alheia.
Publicidade é obrigação de resultado, não de repositório
O que está em jogo tem nome na linguagem comum do Direito internacional: open justice — justiça aberta, a exigência de que o exercício do poder de julgar seja visível a quem não é parte no processo. Não é transparência como cortesia administrativa; é a condição para que o julgamento possa ser criticado, comentado, estudado e, se for o caso, contestado.
A Constituição não trata a publicidade dos atos judiciais como uma caixa que basta existir em algum canto do Estado. O artigo 93, inciso IX, exige que os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos porque a publicidade é o instrumento pelo qual quem exerce o poder presta contas a quem é o seu titular — o povo. O artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b", garante a qualquer pessoa o direito de receber informação dos órgãos públicos e de obter certidão. E o inciso LX do mesmo artigo é ainda mais estreito: só a lei — não a resolução, não o regimento — pode restringir essa publicidade, e só quando a intimidade ou o interesse social exigirem.
Convém demarcar, para que ninguém leia aqui o que não está escrito: não se afirma que o STF descumpre a lei — a apuração mostrou que não descumpre, e isso já foi dito acima com todas as letras. O que se sustenta é uma tese — e tese se defende, não se constata. A tese é que o artigo 93, inciso IX, cobra um resultado, o julgamento efetivamente público, e não apenas o gesto de depositar o texto num arquivo correto. Quem discordar tem argumento, e o argumento é respeitável: obrigação de publicar cumpre-se publicando, e o resto é crítica de desenho. A divergência está no que a palavra "público" exige de quem julga. Este artigo sustenta uma interpretação mais exigente do artigo 93, inciso IX, da Constituição: a publicação pode cumprir formalmente a legislação e ainda oferecer publicidade materialmente insuficiente ao cidadão comum. Essa leitura não é consequência incontroversa do texto constitucional; é a tese submetida aqui ao leitor.
A própria Resolução nº 121, de 2010 — a mesma cujo artigo 13 deixa o STF de fora — descreve o motivo em seus próprios fundamentos: a publicidade existe como garantia da "prestação de contas da atividade jurisdicional". Prestação de contas fragmentada em dois diários, um deles fora do índice nacional, hospedado em outro endereço, classificado como "Publicação Institucional" e não linkado na página de processos (com a busca "Por Número na Origem" quebrada), é prestação de contas de qualidade inferior. E nenhuma norma, em nenhum momento, autorizou que a do STF fosse pior que a dos demais tribunais do país.
Quem assina, e com que mandato
Vale olhar o desenho de longe, porque de perto ele passa por normalidade. Criou-se, em 2004, um órgão para padronizar o Poder Judiciário brasileiro — unificar sistemas, uniformizar procedimentos, acabar com a colcha de retalhos —, e a Constituição determinou que o presidisse um Ministro do STF: a única casa que esse órgão não alcança, porque é ela quem julga os atos dele. Não é conspiração — é desenho. Mas é desenho em que ninguém tem incentivo algum para mexer, e quatro anos de faculdade não exercida mostram exatamente o que isso produz.
Some-se o que essas três normas são, quanto à forma: não são leis — não passaram por projeto, comissão parlamentar, sanção ou veto —, e sim resoluções administrativas, votadas e aprovadas pelo Plenário do próprio CNJ, em sessões realizadas em 2010, 2016 e 2022. A deliberação é colegiada — o que por si só não é o problema: magistratura e órgãos reguladores não são eleitos em nenhuma democracia, e isso não os torna ilegítimos. O problema é outro, e mais específico: a presidência do CNJ, que assina os atos, é sempre de um Ministro do próprio STF, e o CNJ decide sobre a publicidade das decisões da própria casa que preside. São atos administrativos internos, de alcance nacional, que decidiram por dezesseis anos onde a decisão do órgão de cúpula da Justiça brasileira ficaria visível — e onde não ficaria. Quem discordar tem, formalmente, a quem recorrer: o artigo 102, inciso I, alínea "r", da Constituição dá ao próprio STF a competência para julgar ações contra o CNJ — a última palavra sobre uma norma que beneficia o STF cabe ao STF. E o CNJ, ao contrário do que se poderia supor, não é órgão de controle externo: integra o próprio Poder Judiciário (artigo 92 da Constituição) e exerce controle administrativo e disciplinar interno, não fiscalização de fora.
Há quem proponha olhar arranjos assim por uma lente mais desconfiada: o psiquiatra polonês Andrzej Łobaczewski, que viveu sob o stalinismo, é autor de Ponerologia: Psicopatas no Poder — livro de grande circulação no Brasil, publicado pela Vide Editorial (1ª ed. 2014, 2ª ed. 2025), com prefácio de Olavo de Carvalho, que popularizou o termo ponerologia política — do grego ponerós, mau — para o estudo de como estruturas de poder produzem despotismo e violência de Estado. A tese que interessa aqui não é sobre indivíduos: é sobre a regra. Onde a norma dispensa alguém de prestar contas, o cargo tende, com o tempo, a atrair e a formar quem prefere não prestar. É preciso dizer com honestidade que a obra não é ciência assentada — não tem validação empírica nem literatura revisada por pares, críticos a classificam como pseudociência, e circula mais como ensaio político do que como psiquiatria. Fica, porém, a pergunta que ela sugere, e que não exige diagnosticar pessoa alguma: o que um arranjo seleciona, ao longo de dezesseis anos, quando dispensa de controle justamente o topo?
Poder que se excepciona a si mesmo, e cuja última palavra sobre a própria exceção cabe a si mesmo — sem nenhuma instância externa que possa revisar essa escolha — é desenho que concentra controle demais numa mesma mão, mesmo dentro de um Estado democrático de direito.
Quanto custa o guardião da publicidade
A objeção mais óbvia a tudo isto ainda não foi enfrentada: será que o CNJ, o órgão que fiscaliza a atuação administrativa e financeira de todos os tribunais do país e que já unificou o diário de todos eles menos um, simplesmente não tem dinheiro para fazer o mesmo pelo STF? A Lei Orçamentária Anual de 2026 responde, e a resposta é não. A dotação autorizada para o CNJ inteiro — pessoal, encargos, funcionamento, e a fiscalização de todo o Poder Judiciário do país — soma R$ 609,1 milhões. O STF sozinho, o único tribunal que ficou de fora do sistema unificado, tem dotação de R$ 1.098,9 milhões: quase o dobro do órgão inteiro que fiscaliza os demais.
O CNJ não é um órgão pobre tentando fazer muito com pouco, nem gigante o bastante para que o tamanho da própria máquina explique a inércia. Seu orçamento equivale a 0,81% de tudo o que o Poder Judiciário da União gasta, e a 0,0175% do Orçamento Geral da União excluído o serviço da dívida, segundo o próprio Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ. Fosse questão de escala, a integração dependeria de uma fração dessa fração de orçamento — mas o custo marginal exato de ligar o STF ao sistema já pronto não foi obtido nesta apuração, e não deve ser presumido.
Do lado do pessoal, o quadro é igualmente modesto para o tamanho da tarefa que cumpre: 367 servidores efetivos em exercício — 275 estáveis e 92 ainda em estágio probatório —, conforme o levantamento de abril de 2026 da própria Secretaria de Gestão de Pessoas do CNJ. Não é um exército de burocratas: é uma equipe pequena tocando um sistema que, com esse tamanho, já entregou a unificação a todos os outros tribunais do país.
Fica de fora desta apuração, e cumpre registrar como o resto do texto registra o que não se apurou: a remuneração média do quadro do CNJ não foi levantada com a precisão que este artigo exige para publicar — os painéis oficiais de remuneração exigem consulta mês a mês, e o tempo desta apuração não comportou o levantamento completo.
O comparativo mais direto para avaliar se o CNJ gasta demais está nas próprias prioridades do Orçamento da União: nelas, o CNJ aparece do lado de cima. Seu orçamento de R$ 609,1 milhões é maior que a ação do Novo PAC dedicada a implantar, ampliar e melhorar redes de esgoto (R$ 379,04 milhões); maior que o Criança Feliz, que leva visitas domiciliares a famílias com crianças pequenas em situação de vulnerabilidade, incluindo bebês (R$ 308,84 milhões); maior que a ampliação e consolidação de áreas protegidas, a política que sustenta a fiscalização ambiental do país (R$ 244,12 milhões); maior que a titulação de territórios quilombolas (R$ 114,04 milhões); maior que o abastecimento de água para comunidades sem acesso (R$ 39,85 milhões); e maior que a retirada de crianças e adolescentes de situação de trabalho infantil (R$ 28,60 milhões). Somadas, essas seis prioridades não chegam a dobrar o orçamento do CNJ: sozinho, ele já vale mais da metade do que o país gasta nelas juntas.
O comparativo vale também fora dos programas do Orçamento da União, contra órgãos inteiros. A Agência Espacial Brasileira — AEB —, responsável pelo programa espacial e pelos satélites do país, tem orçamento de R$ 143,89 milhões em 2026: o CNJ gasta 4,2 vezes mais do que a agência inteira. O Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada — CEITEC —, a única fábrica de chips da América Latina, tem R$ 118,4 milhões. As duas juntas somam R$ 262,29 milhões — menos da metade do orçamento do CNJ.
Nem todas as comparações favorecem essa leitura. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação — toda a pesquisa científica financiada pela União — tem dotação de R$ 15,20 bilhões, 25 vezes o orçamento do CNJ. A meta de ampliar a cobertura vacinal infantil recebeu R$ 10,34 bilhões. A parcela do Minha Casa Minha Vida paga pelo Orçamento da União soma R$ 7,67 bilhões. O CNJ está longe de ser o maior gasto do país. Mas nas comparações com ações do mesmo porte — dezenas e centenas de milhões, não bilhões —, ele aparece do lado de cima.
Os dados orçamentários mostram a dimensão institucional do CNJ e do STF, mas não permitem calcular o custo marginal da integração, que não foi obtido. Portanto, não provam que a adesão seria barata nem autorizam atribuir sua ausência à falta de recursos; apenas tornam essa hipótese verificável e merecedora de resposta técnica. Essa razão, se existe, continua sem resposta pública.
Um ponto de comparação
A Suprema Corte dos Estados Unidos publica de graça, no próprio site, as peças dos processos que julga — inclusive as petições de quem litiga sem advogado (pro se), entregues em papel e depois digitalizadas. A regra está na página oficial do sistema de protocolo eletrônico, o CM/ECF (Case Management/Electronic Case Files), no ar desde 2017: documento entregue por via eletrônica fica público, free of charge (sem cobrança). Nas instâncias inferiores americanas vigora outro sistema, o PACER, que cobra por página e é, há anos, alvo de campanha pelo fim da cobrança. Resultado: nos Estados Unidos a Corte Suprema é a mais aberta das instâncias, não a exceção. No Brasil é o oposto — o STF é o único tribunal fora do diário nacional que unificou todos os outros.
Gratuidade não decorre automaticamente de existir diário eletrônico: o sistema americano cobra por página quando decide cobrar, mesmo informatizado e rico. É escolha, não consequência técnica. Nisso, o STF escolheu certo. Falta escolher certo no resto.
O que ficaria fácil de consertar
Nada do que se apurou pede uma reforma constitucional, nem sequer uma lei nova. Pede quatro coisas pequenas: o STF exercer a faculdade que a própria Resolução nº 455, de 2022, já lhe reconhece; o portal do tribunal avisar, na tela de acompanhamento do processo, que a decisão publicada está livre no Diário próprio; enquanto isso não acontece, mover o link do Diário de "Publicações Institucionais" para a página de processos, onde o cidadão que acompanha um caso de fato está; e alguém corrigir o código da busca "Por Número na Origem" para que ele retire pontos e hífens antes de consultar o servidor — o mesmo número que, sem pontuação, a busca já encontra corretamente.
Publicidade que depende de o cidadão já saber, de antemão, onde procurar não é publicidade, e sim privilégio de quem já sabe.
Nota de transparência
Este texto não ouviu o STF antes de publicar. É opinião assinada, não reportagem, e o leitor tem direito de saber disso ao pesar o que leu. Fica desde já registrado que qualquer correção factual, esclarecimento ou resposta do STF, do CNJ ou de quem se sinta atingido será publicada neste mesmo espaço e com o mesmo destaque, pelo canal de direito de resposta do Insubornável.
Fica registrado também o que não se apurou: não se sabe se existe, internamente, estudo, deliberação ou projeto de adesão ao Diário Nacional desde 2022 — pergunta que um pedido pela via da Lei de Acesso à Informação responderia, e que não foi formulado a tempo desta publicação. Não se sabe quantas pessoas por dia usam a busca quebrada, nem quantas desistem. Não se sabe se o STF tem ciência do defeito. Não se sabe qual é a posição institucional do STF sobre a tese de que a publicidade deve ser efetiva, não apenas formal. Nada disso foi medido, e nada disso é afirmado aqui. O que foi medido está descrito: quais telas, em que datas, com quais números, e as capturas estão acima para quem quiser refazer o percurso e conferir se o resultado mudou.
Para explorar: todas as fontes, com notas
Normas citadas
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º, incisos LX, XXXIII e XXXIV, "b"; 92; 93, IX; e 102, I, "r". O fundamento de tudo: por que a publicidade judicial é garantia do cidadão, por que só a lei pode restringi-la, e por que cabe ao próprio Supremo julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça.
- Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Informatiza o processo judicial. Autoriza cada tribunal a manter Diário eletrônico próprio (art. 4º) e restringe a advogados, partes e Ministério Público o acesso às petições digitalizadas (art. 11, § 6º).
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, art. 205, § 3º. Manda publicar no Diário de Justiça Eletrônico o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos.
- Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Abriu o acesso público a dados processuais na internet — e, no artigo 13, já deixou de fora o Supremo Tribunal Federal. Assinada pelo Ministro Cezar Peluso.
- Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Criou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e excluiu expressamente o Supremo Tribunal Federal (art. 22). Assinada pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
- Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. Substituiu a anterior; repete a exceção, mas autoriza o Supremo Tribunal Federal a aderir por vontade própria (art. 27). Assinada pelo Ministro Luiz Fux.
- Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026. Lei Orçamentária Anual de 2026. Fixa a dotação autorizada de cada órgão do Poder Judiciário da União, inclusive do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, usada neste artigo para comparar o custo dos dois.
- Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça. Institui o Código Nacional de Numeração Única dos processos e define o algoritmo Módulo 97 Base 10 do dígito verificador — a forma pontuada que a busca "Por Número na Origem" do portal do Supremo Tribunal Federal não processa corretamente.
Fontes oficiais consultadas
- Comunicações Processuais — interface pública do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça. É onde a busca por qualquer tribunal do país funciona — menos pelo Supremo Tribunal Federal.
- Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Livre, gratuito, sem login — o lugar onde as decisões da Corte de fato estão publicadas.
- Portal do Supremo Tribunal Federal. Onde fica a consulta processual, e onde a busca "Por Número na Origem" devolve página vazia; onde o Diário de Justiça Eletrônico está sob "Publicações Institucionais" (5º item do menu horizontal), não na página de processos.
- Dotação Inicial dos Órgãos do Poder Judiciário da União — Portal do CNJ. Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ; planilha "Orçamento 2026" usada para comparar a dotação do Conselho e do Supremo.
- Informações Gerais — Magistrados e Servidores, Anexo IV-a da Resolução CNJ nº 102 — Portal do CNJ. Quantitativo de cargos efetivos do quadro de pessoal do Conselho, dado-base abril de 2026.
- Orçamento Cidadão — Lei Orçamentária Anual 2026, Secretaria de Orçamento Federal / Ministério do Planejamento e Orçamento. Fonte dos valores usados para comparar o orçamento do Conselho com outras prioridades: ciência e tecnologia, vacinação infantil, habitação popular, saneamento e primeira infância.
- Agência Espacial Brasileira — Portal da Transparência. Orçamento atualizado 2026, usado para comparar a dotação do CNJ com a de toda a agência espacial do país.
- Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. — CEITEC — Portal da Transparência. Orçamento atualizado 2026, usado para comparar a dotação do CNJ com a da única fábrica de chips da América Latina.
Sobre a lente da ponerologia
- Łobaczewski, Andrzej. Ponerologia: Psicopatas no Poder. São Paulo: Vide Editorial, 1ª ed. 2014, 2ª ed. 2025. Prefácio de Olavo de Carvalho. Título original: Political Ponerology: A Science on the Nature of Evil Adjusted for Political Purposes (1984). Obra de grande circulação no Brasil; citada no artigo como hipótese e lente de leitura, nunca como ciência assentada — não tem validação empírica nem literatura revisada por pares, e críticos a classificam como pseudociência, mas sua influência no debate público brasileiro é inegável. O artigo não a emprega para afirmar coisa alguma sobre pessoa determinada.
Para comparar
- Suprema Corte dos Estados Unidos — página oficial do protocolo eletrônico. É onde está escrito que os documentos protocolados ficam no registro público da Corte sem cobrança, e que as petições em papel de quem litiga sem advogado são digitalizadas e disponibilizadas do mesmo modo.
- Suprema Corte dos Estados Unidos — busca no registro de processos. A consulta pública, aberta, onde essas peças ficam.
- PACER — sistema de acesso a documentos judiciais federais dos Estados Unidos. Cobra por página consultada; alvo de campanhas pelo fim da cobrança há anos. É a prova de que gratuidade é escolha, não decorrência automática de informatizar o processo.
Produzido com Claude Opus 5 (Anthropic, IA), sob direção e responsabilidade de Benito Juarez.
Nota de estilo — o Insubornável escreve com a maiúscula reverencial do Português clássico e a estende a todo ofício anteposto a nome: o Engenheiro, o Antropólogo, o Engraxate — no mesmo ápice do Governador.