JFRS determina que União analise pedido de visto para reunião familiar (03/09/2026) — Insubornavel

JFRS determina que União analise pedido de visto para reunião familiar (03/09/2026)

Von Assessoria de Comunicação Social - TRF403/09/2026 às 19:507 Aufrufe
Tribunal Regional Federal — 4a Regiao

 

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) determinou que a União analise o pedido de visto de um cidadão haitiano para fins de reunião familiar. Na sentença publicada no dia 30/8, o juiz Andrei Gustavo Paulmichl considerou as falhas recorrentes nos canais oficiais de agendamento eletrônico como fundamento para a decisão favorável aos autores do processo. 

A ação foi movida por dois irmãos - um residente no Haiti e outro estabelecido regularmente no Brasil. O objetivo do pedido é permitir que o familiar que vive no exterior pudesse ingressar no país para restabelecer o convívio com o parente. 

Em sua defesa, a União argumentou que os autores não esgotaram a via administrativa, alegando a ausência de registro de agendamento. O ente federal defendeu a regularidade e a eficiência do sistema de concessão mantido pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe e pelo BVAC/OIM, sustentando ainda que a intervenção judicial viola a separação dos poderes e a isonomia. 

Em réplica, os irmãos alegaram que o procedimento administrativo não pôde ser concluído porque a plataforma eletrônica utilizada para as solicitações estava indisponível. Segundo eles, o sistema apresentava falhas que impediam o protocolo do requerimento. 

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela procedência parcial do pedido. O órgão destacou que a instabilidade constante dos canais oficiais de agendamento prejudicava o direito de petição dos solicitantes. 

Proteção à família 

Na decisão, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal consagra a família como base da sociedade – garantindo-lhe especial proteção do Estado – e que a Lei de Migração estabelece a acolhida humanitária e a garantia do direito à reunião familiar como princípios e diretrizes da política migratória brasileira. 

Ao analisar as provas, o juiz considerou demonstrada a inoperância dos canais de agendamento eletrônico via BVAC/OIM. Instada a se manifestar especificamente sobre o problema técnico, a União limitou-se a informar que não havia novas atualizações administrativas sobre o caso, sem contestar as falhas apontadas pelos autores e reiteradas pelo MPF

Para Paulmichl, “a imposição de uma espera indefinida, sujeita a um sistema eletrônico inoperante, configura óbice burocrático intransponível que afronta o princípio da razoabilidade e o direito de petição”. Ele destacou ainda que o Estado não pode utilizar uma falha estrutural própria para inviabilizar a análise de um direito fundamental garantido por lei. 

Com isso, a ação foi julgada parcialmente procedente, fixando o prazo máximo de 30 dias para que a União conclua a análise do requerimento administrativo de visto para reunião familiar, decidindo sobre o preenchimento dos requisitos legais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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Tribunal Regional Federal — 4a Regiao
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